Lei Municipal Nº 17.719/21 - ISS e a inconstitucional majoração para sociedades uniprofissionais em São Paulo
Numa tramitação meteórica perante a Câmara de Vereadores de São Paulo, o projeto de lei nº 685/21, de autoria do prefeito de cidade de São Paulo, visando alteração da Planta Genérica de valores e outras modificações na legislação tributária municipal, foi aprovado e em 27.11, promulgada a Lei Municipal nº 17.719/21 que, além de alterar a base de cálculo do IPTU, promoveu inconstitucional majoração no recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (advogados, engenheiros, arquitetos etc).
Em relação às Sociedades
Uniprofissionais, o art. 13 da referida lei altera o §12 do art. 15 da Lei n°
13.701, de 2003 (lei do ISS) que passa a vigorar de acordo com faixas de
receita bruta mensal e não mais em bases fixas.
Como exemplo a primeira faixa de receita
bruta mensal é de R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais
habilitados, até 5 (cinco) profissionais habilitados, sendo que a segunda faixa
é de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o
número de profissionais que superar 5 até 10 profissionais habilitados e assim
sucessivamente até chegar numa valor de receita bruta de R$ 60.000,00
multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de
profissionais que superar 100 (cem).
Nesse formato, a municipalidade visa
estabelecer, para as Sociedades Uniprofissionais (SUP), valores progressivos
vinculados com a receita bruta mensal presumida da sociedade, multiplicando
pelo número de profissionais habilitados e, de acordo com a Secretaria Municipal
da Fazenda, em estudo que foi anexado no processo legislativo, o
estabelecimento dessas bases de cálculo progressivas teria um impacto positivo
em cerca de R$ 200 milhões anuais aos cofres municipais.
Feitas essas necessárias e breves
considerações, é evidente que a imposição da progressividade do ISS usando como
referência o faturamento mensal presumido da sociedade uniprofissional, afronta
os artigos 146, III, "a" e 150, II e IV, da Constituição Federal, bem
como o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto Lei 406/68, e, ainda, os princípios
constitucionais da reserva legal, isonomia e do não confisco.
É que, nos termos do art. 156, III, da
Constituição Federal, o ISS é um tributo de competência dos Municípios, cujo
fato gerador deve ser instituído por meio de Lei Complementar, como estabelece
o at. 146, III, "a" da norma constitucional.
Sobre as sociedades uniprofissionais, o
Decreto-Lei nº 406/68 que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988
com status de Lei Complementar, dispõe que a base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, porém quando se tratar de prestação de serviços sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculado, por meio de
alíquotas fixas.
Lei municipal jamais poderia fixar
regras para a sociedade uniprofissional, muito menos implantar uma
progressividade do ISS em função de uma receita bruta mensal para se chegar ao
valor a ser recolhido para as sociedades uniprofissionais.
Tem-se, ainda, a súmula 663 do STF, na
qual o supremo entendeu que a tributação fixa foi recebida pela Constituição
Federal, pois o valor fixo não é benefício fiscal não ofende o princípio da
isonomia e da capacidade contributiva.
Nessa linha veio à lume a recentíssima
decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, proferida em sede de RE nº 940.769 com
REPERCUSSÃO GERAL reconhecida no sentido de que o município não pode
alterar/fixar regras para sociedade uniprofissional.
É por isso que, nos termos do
Decreto-Lei 406/61, os serviços a que se referem os itens I, III, IV, V e VII,
da Lista de Serviços anexa ao Decreto forem prestados por sociedades, ficarão
sujeitas ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o
número de profissionais que as integram.
O dispositivo, aliás, também não foi
revogado pela LC nº 116/03.
Nesse sentido, nos termos da
Constituição Federal, compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de
interesse local e instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas.
Todavia, a lei municipal nº 17.719/21
extrapolando esses limites constitucionais, deixa de estabelecer alíquotas
fixas para a cobrança do ISS, e impõe a base de cálculo de forma progressiva em
razão da receita bruta da sociedade uniprofissional.
O Decreto Lei 406/68, recepcionado com
status de lei complementar, tomou como base para o cálculo do ISSQN devido por
determinadas categorias profissionais não o preço do serviço, mas a estipulação
de valor fixo em decorrência de sua natureza ou de outros fatores. A lei
municipal nº 17.719/21 estipula uma presunção de receita bruta mensal e usa
como referência esse faturamento para determinar um valor a ser pago de ISS,
afrontando a forma estabelecida no art. 9º, § 3º, do Decreto Lei 406/68, que
que em momento algum menciona progressividade em razão da receita bruta
presumida.
Diante do exposto, entendemos que a nova legislação municipal afronta os artigos 146, III, "a" e 150, II e IV, da Constituição Federal, bem como o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto Lei 406/68, e, ainda, os princípios constitucionais da reserva legal, isonomia e do não confisco, tendo em linha de conta que em algumas situações a majoração do ISS para as sociedades uniprofissionais poderá chegar a 3000% no ano de 2022.
*Caio Cesar
Braga Ruotolo é advogado tributarista em São Paulo.
Associado do escritório Silveira Law. Membro do Conselho de Assuntos
Tributários da Fecomércio em São Paulo.
Foi
Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi
membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da Comissão de
Assuntos Fiscais da CNI (2014-2020). Pós
Graduado com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de
Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos. Experiência consultiva
e contenciosa nas áreas de direito tributário, empresarial, ambiental,
aeronáutico e crimes contra a ordem tributária.
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