Um ano após a reforma da Lei de Recuperação de Empresas, entenda o que mudou
Felipo Cabral Corvalan é advogado associado no
Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante no núcleo de Direito
Internacional Público e Privado do Trabalho.
Divulgação.
No último domingo,
23 de janeiro, a reforma da Lei 14.112 de 2020, denominada “Nova Lei de
Recuperação e Falência”, completou seu primeiro aniversário. Ainda assim, muito
se discute sobre as inovações por ela introduzidas e se, de fato, sua reforma
trouxe maior celeridade e “inteligência” ao instituto falimentar e da
recuperação judicial como um todo.
Não custa lembrar
que as atualizações legislativas ocorridas no regramento de tais institutos
foram impulsionadas pela crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia da
Covid-19. O núcleo duro da reforma buscou aprimorar o seu manejo tanto na
esfera processual quanto na esfera material.
Ao mesmo tempo, é
sabido que a recuperação judicial é um meio eficaz para a reestruturação de
muitas empresas, mas também muito burocrático e caro. A reforma veio na
tentativa de abordar justamente essa problemática.
Entenda, abaixo, as
alterações que se destacaram após o primeiro ano de vigência da nova Lei:
Possível
apresentação do plano de recuperação também pelos credores. Sim, pelo texto do
art. 56, § 4º, o plano de recuperação também pode ser apresentado pelos
credores, caso rejeitado aquele apresentado pelo devedor, observando-se os
requisitos dispostos no texto legal. Esta inovação é uma alteração e tanto
comparada ao modelo anterior, onde cabia a Recuperanda apresentar o plano, e
submetê-lo à votação. Esse, sem dúvidas, era o principal motivo da morosidade
no processo de recuperação judicial, pois, a depender da estrutura da
Recuperanda, e da efetiva consolidação dos credores e dos créditos, o processo
poderia se estender por muito tempo.
O art. 56, §
4º “formaliza” a aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário que
vinha sendo aplicado pelos Magistrados, no sentido de prorrogar o chamado “stay
period” (período em que permanecem suspensas as ações individuais movidas
contra a recuperanda por 180 dias), por mais duas vezes, podendo chegar a 540
(quinhentos e quarenta) dias de suspensão. Inicialmente este conceito pode vir
a dar o entendimento de “atraso proposital” no instituto, mas o que se espera, é
que tal prorrogação seja usada com cautela pelos operadores do Direito, e
somente em casos de extrema necessidade.
Houve ainda uma
seção inteira (seção IV-A, arts. 69-A e seguintes) para tratar do financiamento
do devedor. Ou seja, o devedor poderá contratar financiamentos garantidos por
seus próprios bens, ou bens de terceiros, após autorização do magistrado e
manifestação do Comitê de Credores. Esta novidade é muito bem-vinda, pois além
de fomentar a disponibilização de crédito à empresa em recuperação judicial,
podendo ser ofertado, inclusive aos credores, pode dar um fôlego a mais no
engajamento do plano a ser percorrido.
A formalização do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica como instrumento
passível de ser utilizado pelos credores, a fim de responsabilizar sócios,
controladores e administradores da sociedade, respeitados os trâmites legais.
Importante
esclarecer que as novidades inseridas pela nova Lei já estão em pleno
funcionamento e de aplicabilidade imediata, ou seja, afetam tanto os novos
processos, quanto os que já estão em curso. Sob este cenário, fica a pergunta:
após um ano, as novidades do texto legal fomentaram o empresariado a buscar o
Poder Judiciário?
Pois bem,
esperava-se que com a vigência da nova Lei e a crise financeira mundial gerada
pela pandemia, o número de pedidos de recuperação judicial aumentasse.
Entretanto, a estatística se mostrou contrária. O Judiciário registrou 807
pedidos de recuperação, de janeiro a novembro de 2021, segundo o Serasa
Experian. Isso significa uma redução de 36% em relação aos 1.268 pedidos do
mesmo período de 2019.
Especialistas
afirmam que medidas alternativas foram usadas para solucionar tais problemas,
como acordos extrajudiciais, renegociação de linhas de crédito, flexibilização
de Leis Trabalhistas e auxílios emergenciais. Porém, não há como interpretar
que tais estatísticas significam uma retomada econômica no país, posto que a
pandemia ainda não acabou, e a taxa de juros tende a aumentar nos próximos
meses, podendo piorar o cenário para 2022.
Somente no decorrer
dos próximos anos será possível avaliar de forma mais completa como o
judiciário e o empresariado se comportarão diante dos avanços trazidos pela
nova Lei. Entretanto, independente do cenário atual, as novidades não deixam de
ser uma agradável evolução do texto legal, pois trazem maior efetividade na
aplicação do instituto, pretendendo evitar, sobretudo, consequências mais
graves e irreparáveis sob a ótica socioeconômica.
*Felipo Cabral Corvalan é advogado associado no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, atuante no núcleo de Direito Internacional Público e Privado do Trabalho.
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