Você sabia? Instituições de Longa Permanência para Idosos podem usar a LGPD para proteger seus tutelados
Helen Caroline Pinto é advogada no escritório
Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e atuante na área de Compliance e
Proteção de Dados.
Divulgação
O fator
envelhecimento atinge a pessoa em diversos aspectos sociais, emocionais e
físicos, tornando-a dependente de cuidados e mais vulnerável a situações de
violência, abandono, abusos psicológicos e até financeiros. Criadas para cuidar
e conferir condições de dignidade, acolhimento e tutela aos idosos, as
Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) destinam-se ao domicílio
coletivo e acolhimento integral de pessoas com idade igual ou superior a 60
anos.
Contudo, a proteção
da pessoa idosa não se restringe ao atendimento das necessidades mais imediatas
relacionadas à integridade e à saúde, física ou psíquica. A tutela envolve,
também, o cuidado de forma ampla, de resguardo em relação aos dados pessoais do
idoso, haja vista que são os alvos preferenciais de criminosos para obter
informações de forma indevida e realizar fraudes.
A Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), aprovada em 2018 e em plena
vigência desde agosto de 2021, assegura a proteção dos direitos e garantias
fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade das pessoas, sempre que houver tratamento dos dados pessoais em
território nacional.
Inclusive, dentro
das competências da Autoridade de Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e dos
deveres instituídos para toda a sociedade, a LGPD expressamente consigna a
obrigação de se “garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de
maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos
desta Lei e da Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)”, de modo a facilitar
a obtenção de acesso e informações quanto ao tratamento de seus dados
pessoais.
Nesse aspecto, as
Instituições de Longa Permanência para Idosos, enquanto controladoras de dados
pessoais, devem estar atentas às diretrizes trazidas pela LGPD. É preciso
estabelecer processos internos rigorosos a fim de minimizar a
hipervulnerabilidade da pessoa idosa, que demanda proteção mais substancial.
Muito além das características aparentes, em geral, os idosos apresentam
dificuldades de integração e desconhecimento em relação aos avanços
tecnológicos, por vezes, não conseguindo distinguir as abordagens legítimas das
criminosas.
As ILPIs servem como
filtro das tentativas ilegais e indevidas de obtenção dos dados pessoais dos
idosos e devem definir políticas adequadas, com medidas técnicas e
administrativas qualificadas, relativas à segurança da informação e à proteção
da privacidade. Em especial, destaca-se que o tratamento dos dados pessoais
deve ser limitado ao mínimo necessário para atingir as finalidades, com a
manutenção dos registros das atividades, o armazenamento dos dados em ambiente
seguro e controlado, além do treinamento e fiscalização constante de seus
colaboradores.
A conscientização
dos colaboradores acerca da relevância da confidencialidade e das cautelas em
relação ao tratamento de dados pessoais dos idosos, especialmente no que se
refere ao atendimento de solicitações de terceiros e o compartilhamento dos
dados pessoais, deve ser prioridade, já que o principal fator de risco de
incidentes envolvendo dados pessoais ocorre através do fator humano. Assim,
minimamente, as ILPIs devem estabelecer canal próprio de atendimento de
requisições, de modo a permitir o registro e formalização (por e-mail ou
formulário), para a confirmação da identidade do requerente e a avaliação da
finalidade, necessidade e legitimidade do acesso aos dados do idoso.
Outro cuidado
essencial é com relação aos dados pessoais sensíveis dos idosos, tais como as
informações relativas à saúde. Além das restrições legais do tratamento dos
dados sensíveis previstas no art. 11 da LGPD, há a expressa vedação da
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre
controladores, com objetivo de obter vantagem econômica. Ou seja, as ILPIs não
poderão se valer dos dados sensíveis dos idosos para eventual parceria visando
contraprestação econômica, ainda que sob a justificativa de reversão em
proveito dos idosos.
Para a
sustentabilidade das ILPIs, inclusive no que tange à implementação do projeto
de conformidade com a LGPD, existem diversas fontes estatais de subsídio, o que
torna mais viável assegurar a dignidade e o bem-estar dos idosos. Dessa forma,
os preceitos constitucionais, aliados às normas trazidas pela LGPD e pelo
Estatuto do Idoso, formam um conjunto legal de garantia integral da pessoa,
sendo as ILPI’s instrumento de implementação e tutela dos idosos, frente à
precariedade da eficácia das políticas públicas sobre o tema.
*Helen Caroline Pinto é advogada no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e atuante na área de Compliance e Proteção de Dados.
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