Empreendimento imobiliário/incorporação x enriquecimento da cidade
* Katiusci Morais Dias
Cada vez mais tenho
sido questionada por grandes empresários e investidores sobre o quão lucrativo
e seguro seria construir um empreendimento imobiliário e vender as unidades
ainda na planta, em fase de construção.
O que percebo é que
muitos desconhecem o instituto da incorporação imobiliária, que é regulada pela
lei 4.591/1964.
Essa lei garante tanto
ao investidor quanto ao comprador a segurança jurídica que tanto se busca em um
negócio.
O investidor não
precisa possuir o “terreno” para construção. Esse terreno pode ser de um
terceiro, que cede ao investidor e geralmente recebe como pagamento, unidades
autônomas, que farão parte do empreendimento.
Logo, temos a figura do
dono do terreno, que cede o espaço para a construção, a construtora que realiza
a obra e a incorporadora que pode comercializar as unidades ainda na planta.
Esse negócio jurídico
deve ser formalizado e firmado pelas partes em um contrato no qual ficam
estabelecidos direitos, deveres, prazos e pagamentos a cada um. Sendo que, uma
vez registrada a incorporação imobiliária no registro de imóveis competente, se
torna extremamente seguro o negócio para os envolvidos.
O comprador não precisa
mais ficar acuado em comprar algo que não visualiza fisicamente e sim apenas no
papel, pois esta lei garante a ele todos os direitos. Além de ser mais
vantajoso, pois garante o tempo de planejamento no que tange ao pagamento, e
ele terá um imóvel novo que será valorizado depois de pronto.
Sua compra será
inclusive registrada na matrícula do empreendimento gerando assim, efeito
contra terceiros.
Este instituto da
incorporação imobiliária é uma boa saída para o investidor já começar a faturar
desde o início da obra, haja vista que, após a aprovação do projeto pelo
município e o registro dela no registro de imóveis local, já poderá
comercializar as unidades.
Observe que o
investidor só poderá comercializar, uma vez registrada a incorporação
imobiliária no registro de imóveis, conforme o art. 32 da lei 4591/1964,
devendo atentar também para a lei municipal.
Do ponto de vista do
município, esse “negócio” é ainda mais lucrativo, pois gera mais tributos e
impostos, seja na fase inicial da incorporação imobiliária, quanto depois, na
venda das unidades.
E para a população mais
geração de empregos.
*Katiusci Morais Dias é advogada especializada em Direito Imobiliário, Contratos e Responsabilidade Civil
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