Quais os direitos da empresa prejudicada com uma possível nova pane global das redes sociais?
Eric Henrique Alves da Silva é advogado no
escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e atuante na equipe de
Direito Securitário.
Divulgação.
No dia 04 de outubro
de 2021, os usuários das redes sociais que fazem parte da empresa Meta,
detentora do Facebook, Instagram e WhatsApp, tiveram o acesso aos serviços dos
aplicativos interrompidos por mais de 6 horas, devido a um problema com a
tecnologia de rede BGP, ou Border Gateway Protocol, o que fez com que os servidores
DNS ficassem offline no mundo todo.
A “pane” global das
redes sociais deixou os usuários angustiados enquanto aguardavam uma solução da
big tech para o retorno dos acessos aos serviços oferecidos pelas suas
plataformas digitais.
Essa não foi a
primeira vez que os usuários desses aplicativos tiveram problemas com a
interrupção do acesso às redes sociais (WhatsApp, Instagram e Facebook). Em
março de 2019, houve um outro incidente que também deixou todas as redes
sociais da Meta fora do ar por mais de 24 horas, o que afetou ainda mais os
usuários e as empresas que utilizavam diariamente os serviços de anúncios e
publicidade para os seus negócios.
Em comunicado
oficial, a empresa de tecnologia social de Mark Zuckerberg reconheceu a
interrupção dos negócios dos usuários e empresas e lamentou os problemas
ocorridos pela indisponibilidade de acesso aos seus serviços. Segundo o
comunicado, os anúncios das empresas que não foram entregues durante o período
em que as plataformas digitais estavam offline não seriam cobrados pelo tempo
em que os serviços permaneceram indisponíveis.
O comunicado serviu
apenas para tranquilizar os usuários e as empresas que utilizavam os serviços
naquele momento, isentando da cobrança dos custos pela utilização dos serviços
das plataformas digitais no período em que ficaram indisponíveis.
Contudo, sabemos que
os prejuízos suportados pelas empresas vão além dos custos decorrentes da
utilização dos serviços oferecidos pelas redes da Meta. Isso porque a falta de
acesso às plataformas implica na queda de receitas das empresas, ante a perda
de contato com os clientes, e impede o crescimento dos negócios online.
Ao todo, são
milhares de usuários e empresas que lucram diariamente através dessas redes
sociais, seja com a divulgação de marcas ou com a venda de produtos e serviços
diretamente pelos próprios aplicativos. Tal fato, inclusive, demonstra o
domínio dessas plataformas no ambiente comercial e a dependência das empresas
pelo acesso ininterrupto a esses serviços.
O fato é que não
existem garantias de que uma nova situação como essa venha a se repetir no
futuro. À medida que o desenvolvimento de novas tecnologias e o número de
usuários nas redes sociais se expandem, maiores são as chances de uma nova
“pane” das redes sociais acontecer, e os prejuízos aos negócios das empresas
serem inevitáveis.
Por esses motivos, é
importante que os usuários e as empresas que utilizam esses serviços conheçam
os seus direitos, no caso de eventuais prejuízos em decorrência de uma nova
paralisação de Facebook, Instagram e WhatsApp.
O que fazer em caso de uma nova pane
Caso ocorra uma nova
interrupção dos serviços, é necessário que cada usuário que se sinta
prejudicado avalie as perdas e os danos decorrentes da falta de acesso aos
serviços oferecidos pelas plataformas, conforme a média dos negócios fechados e
dos contatos recebidos em período anterior e posterior à paralisação, inclusive
daquilo que deixou de lucrar enquanto os serviços das plataformas estavam
indisponíveis.
Os termos de uso dos
aplicativos não apresentam qualquer cláusula de reparação para eventuais danos
sofridos pelas empresas e usuários. Portanto, é preciso estar atento que nem
todas as disposições constantes nos termos de uso desses aplicativos são
absolutas e podem esbarrar na legislação consumerista brasileira, a qual prevê
a nulidade de cláusulas abusivas que impliquem em renúncia ou disposição de
direitos, ou alterem o equilíbrio contratual e obrigações das partes, conforme
disposto no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, as
empresas que se sentirem prejudicadas diante de uma nova interrupção dos
serviços fornecidos pelas redes sociais do Facebook também poderão pleitear a
responsabilização civil da empresa no Brasil, em razão da falha da prestação de
serviços, conforme preconiza o disposto nos artigos 14 e 20, do CDC. Logo, se
uma empresa que teve as suas atividades comerciais comprovadamente afetadas com
a interrupção desses serviços, o provedor dos serviços deverá responder pelo
serviço defeituoso em seus aplicativos.
O importante é que
todos os usuários e empresas tenham a ciência dos riscos do seu modelo de
negócio online em caso de uma nova “pane” global das redes sociais, bem como
dos direitos previstos na legislação brasileira a serem buscados, quando se sentirem
prejudicados diante da falha na prestação de um provedor de serviços na
internet.
*Eric Henrique Alves da Silva é advogado no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e atuante na equipe de Direito Securitário.
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