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Decisão sobre a imprescritibilidade de condenação ambiental deve ser atrelada à responsabilidade cível, e não criminal, em julgamento do STF


*por Yuri Sahione Pugliese

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, ainda em data a ser agendada, a possibilidade de prescrição da condenação ambiental na área criminal em casos de penas convertidas em prescrição pecuniária. O julgamento decidirá se o entendimento será o mesmo para os casos de condenações na área civil, em que a condenação não prescreve.

O caso em questão envolve a condenação de um homem a 6 meses de detenção e 10 dias-multa pela construção de uma moradia em reserva ambiental, conduta enquadrada no crime previsto no art. 64 da Lei nº 9.605/98. A pena, convertida em restritiva de direitos, tinha como condição a obrigação de recuperar a área degradada, retirar o aterro e os muros construídos nos fundos e na lateral do terreno. O homem alegou não ter condições financeiras de arcar com os custos e ficou determinado que o Ministério Público Federal (MPF) repararia os danos e seria ressarcido pelo homem futuramente.

A sentença transitou em julgado em 2007, mas o entendimento da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em 2018 foi de que haveria a prescrição nesse caso. O Ministério Público Federal (MPF), apoiado no julgamento do Tema 999 de Repercussão Geral do próprio STF, contestou o tema.

A Suprema Corte indicou que o julgamento difere do objeto do Tema 999, que tratava da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, e não da prescrição da pretensão executória de decisão que determinou a reparação do dano, questão que agora aguarda ser decidida.

Porém, esse é um tema que deve ser tratado de acordo com as regras do Direito Penal, em que não há a imprescritibilidade da pretensão executória de penas impostas. Diversos atores que participam da proteção ao meio-ambiente, como o Ministério Público, podem adotar medidas legais como forma de compelir o infrator a reparar eventuais danos ambientais causados. Nesse caso, o ajuizamento de uma ação civil pública em face do condenado representaria a melhor solução, em detrimento da criação de interpretações que fogem à lógica do sistema penal.

De qualquer forma, o STF deverá promover debates amplos sobre a questão, audiências públicas e manifestações de partes interessadas no tema, até que o assunto possa ser votado em plenário. Por ser um caso de repercussão geral, a decisão será definitiva e deverá ser aplicada por tribunais em todo o país.

* Yuri Sahione Pugliese é sócio na área de Compliance, Penal Econômico e Investigações no Cescon Barrieu

Sobre o Cescon Barrieu

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