Justiça do Trabalho reconhece que vigilantes possam ser excluídos da base de cálculo para contratação de aprendizes
Por Jacques Rasinovsky Vieira e Marcia
Midori Miyashita
Visando a inclusão social e profissional
de jovens e adolescentes ao mercado de trabalho, o artigo 429 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) determina aos estabelecimentos de qualquer natureza
a contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e no máximo
15%, sobre o número total de empregados em cada estabelecimento.
Apenas para contextualizar, são
considerados aprendizes, jovens entre 14 e 24 anos (para pessoas com
deficiência não há limite de idade) que estejam inscritos em programa da
aprendizagem em entidade formadora autorizada.
Demandada em ação civil pública pelo
Ministério Público do Trabalho, uma empresa de segurança patrimonial teve sua
tese de defesa confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para
delimitar a base de cálculo para apuração da cota ao contingente de empregados
administrativos, excluindo os vigilantes. Cabe esclarecer que o processo está
pendente de julgamento de embargos de declaração opostos por ambas as partes,
com possível interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho
pretende a condenação da empresa ao cumprimento da cota legal com base em todo
o efetivo da empresa. Contudo, a empresa defende que, sendo uma prestadora de
serviços de segurança privada, devem ser levados em conta a lei federal
específica que regulamenta o funcionamento das empresas que exploram serviços
de vigilância, bem como os percentuais transacionados por meio da convenção coletiva.
No caso, trata-se da Lei nº 7.102/1983,
que também estabelece critérios objetivos para o regular exercício da profissão
de vigilante, dentre os quais idade mínima de 21 anos, a aprovação em curso de
formação específica realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado,
aprovação em exame de saúde física, mental e psicotécnico, e não ter registro
de antecedentes criminais.
Segundo a decisão, pela simples análise
dos requisitos desta Lei, conclui-se que eles não são compatíveis com a atuação
de aprendizes, a começar pela idade mínima para exercer a profissão de
vigilante, como bem observou o Juízo de primeira instância. Além disso, em
segunda instância, os desembargadores trouxeram precedentes do Tribunal
Superior do Trabalho no sentido de que os demais dispositivos da lei, que
também trata da matéria, demonstram a preocupação do legislador em
compatibilizar a exigência prevista no artigo 429, da CLT, com o local e a
atividade que serão desenvolvidas pelo aprendiz, sendo que o aplicador do direito
deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em
locais que coloquem em risco a saúde do aprendiz.
Veja-se ainda que, além dos argumentos
acima trazidos, a empresa também estava acobertada pela convenção coletiva que
prevê a admissão de aprendizes à razão de 10%, considerando os empregados da
parte administrativa do empreendimento, o que atenderia plenamente o escopo das
normas celetistas.
Sendo assim, em que pese o artigo 429 da
CLT dispor que os percentuais se aplicam a estabelecimentos de qualquer
natureza, é extremamente importante analisar as particularidades de cada
realidade empresarial e os detalhes de algumas profissões cujo exercício
implica o cumprimento de requisitos específicos, de modo a não expor os
aprendizes a ambientes impróprios.
Jacques Rasinovsky Vieira e Marcia Midori Miyashita, sócios da Área Trabalhista do FAS Advogados
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