Tribunal de Justiça de SP condena ex-franqueados por concorrência desleal e danos morais
Marina Nascimbem Bechtejew Richter, advogada e
sócia do escritório NB Advogados, comemora a decisão: "Ignorar a cláusula
de não concorrência acarretaria no fim do sistema de franquias no Brasil,
afinal, ninguém transferiria o seu conhecimento para que o outro implantasse
atividade concorrente na sequência"
São Paulo, 23 de março
de 2022
– O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou de condenar
ex-franqueados de uma rede do setor de Casa e Construção por concorrência
desleal. Também acolheu o pedido dos advogados da rede, do escritório NB Advogados,
para condená-los inclusive por danos morais decorrentes deste ato.
O contrato de franquia
entre as partes foi firmado em 2012 com vigência de cinco anos. Em 2017, dois
meses antes de vencer, não houve interesse na renovação do contrato e o franqueado
cumpriu o prazo de 30 dias para finalizar a operação. “A franqueadora tentou
comprar a franquia, mas não houve consenso em relação ao valor”, completa a
advogada Marina Nascimbem Bechtejew Richter, sócia do escritório NB Advogados.
“O contrato de franquia
tinha uma cláusula de não concorrência que dizia que o franqueado e seus sócios
não poderiam, direta ou indiretamente, pelo prazo de 24 meses após a rescisão
contratual, explorar atividades ou serviço análogos ou afins ao sistema ou
atuar ou participar de sociedade que atue em segmentos concorrentes ou afins”,
explica Marina. “No entanto, imediatamente após o encerramento das operações
sob a bandeira da franquia, o franqueado passou a operar no mesmo local e no
mesmo ramo de atividade, com outra denominação, fazendo apenas discretas
modificações no espaço físico - aproveitando móveis, colaboradores e até o
mesmo número de telefone”.
Segundo a advogada, o
franqueado descumpriu não só a cláusula de não concorrência, mas também a de
sigilo e confidencialidade – já que se aproveitou do know how da franqueadora,
obtido por força do contrato de franquia, para atuar de forma independente. O
franqueado inclusive não atuava no segmento antes de ingressar na rede de
franquia.
“A cláusula de não
concorrência deve estar prevista no contrato de franquia e ser respeitada pelo
franqueado, já que existe repasse de know how nas relações de franquia”,
analisa a advogada. “A Lei de Franquias dá ao franqueador o direito de
inseri-la justamente para evitar deslealdade por parte do parceiro depois de
terminada ou rescindida a relação com a franqueadora ou até mesmo enquanto o
contrato estiver vigorando. A previsão existe justamente para proteger a
franqueadora, detentora de know how, que é transmitido aos seus franqueados.”
Marina comemorou a
decisão do Tribunal de Justiça. “Os tribunais brasileiros já entendem que
ignorar a cláusula de não concorrência acarretaria no fim do sistema de
franquias no Brasil, afinal, ninguém transferiria o seu conhecimento para que o
outro implantasse atividade concorrente na sequência”.
Sobre o NB Advogados
O escritório NB Advogados oferece assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial com foco nas seguintes áreas de atuação: societário, cível, consumidor, contratos - notadamente, franquia e canais de distribuição ao varejo - além de direito imobiliário e propriedade intelectual. Atua, ainda, no Direito de Família e Sucessões. www.nbadv.com.br
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