Decisão do TST traz como diretriz a necessidade da inclusão da tomadora e prestadora no polo passivo
Por Jacques Rasinovsky Vieira e Felipe Rafael Calil Carvalho
O Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
julgou, recentemente, o incidente de recurso repetitivo que discute a ilicitude
da terceirização. O tema traz
importância no sentido de uniformizar a jurisprudência sobre
a composição do litisconsórcio passivo
(presença de mais de uma empresa na ação como réu no processo).
O tema chegou à discussão em razão da decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, que tornou lícita a
terceirização independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, ou seja, na prática tornou lícita a terceirização da atividade-fim (terceirização da
própria finalidade da empresa).
No recente julgamento três correntes foram formadas, mas a
prevalecente foi a do Ministro Douglas Alencar, no sentido de o litisconsórcio passivo
ser necessário e os efeitos unitários. O Ministro faz a
seguinte menção sobre o tema: “Afinal, o debate em torno da
licitude do contrato de prestação de serviços firmado
entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode
ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, sendo assim, o litisconsórcio passivo
necessário prevê a inclusão no polo passivo tanto da
prestadora de serviços quanto da tomadora de serviços, sendo que a sentença trará efeito único
para as empresas constantes do polo
passivo.
Essa decisão é de
extrema relevância já que, com a inclusão das empresas no polo passivo, as
rés ficam mais fortalecidas pois, além de possuírem mais fundamentos, já que
estando a real empregadora no polo passivo, os processos terão documentos sobre o contrato de
trabalho. Com isso, as alegações estarão mais próximas da
realidade e os direitos de defesa atendidos, já que
anteriormente, por vezes, os autores ingressavam com ação em face apenas da Tomadora que, por não ser a real
empregadora, não possuía histórico e nem documentos do contrato de trabalho, prejudicando seu direito de
defesa.
Pois bem, na prática, até o presente
momento, vislumbramos algumas formas de atuação nos processos que tratam sobre
o tema, vejamos:
Novas Reclamações Trabalhistas: A empresa desde o início deverá
requerer a aplicação da diretriz do Pleno TST (litisconsórcio necessário).
Processos ativos em que desde início
existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Requerer de imediato a aplicação das
diretrizes do TST.
Processos ativos em que desde início
existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Reclamação Constitucional.
Processos encerrados, mas desde o início
existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Ação rescisória.
A par das soluções apresentadas acima, o
tema para o qual queremos chamar um pouco mais de atenção é a possibilidade de
se valer de Reclamação Constitucional nos casos em que houver decisão
contrária ao entendimento fixado na tese estabelecida pelo TST.
O Código de Processo Civil, aplicado de
forma supletiva e subsidiária ao Processo do
Trabalho, busca implementar uma mudança de paradigma, valorizando com mais
clareza que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável. Dito de outro modo, que as interpretações sobre determinados
temas ou assuntos sejam preservadas. Almeja-se uma segurança jurídica para
permitir o mínimo de previsibilidade de como o Poder
Judiciário entende determinada questão ou litígio.
No meio deste arcabouço normativo temos a citada Reclamação
Constitucional, que serve de instrumento para buscar a observância do que foi decidido em sede de incidente de recurso repetitivo,
sendo esta uma das hipóteses que viabiliza o manejo desta ação caso, diante de
situação descrita na tese fixada, o julgador tome uma decisão
em sentido contrário sem que haja distinção. Evidente que existe um
procedimento que deve ser observado antes da apresentação
da Reclamação.
Dito isso, pode-se concluir que não se
trata apenas de mais uma decisão do
TST, mas sim de diretriz para fazer
valer um direito, qual seja, o direito de defesa das empresas-rés e, na prática, caberá à parte interessada movimentar o
judiciário com as medidas processuais necessárias para a observância da decisão.
Jacques Rasinovsky Vieira e Felipe Rafael Calil Carvalho, sócios da área Trabalhista do FAS Advogados
Jacques Rasinovsky Vieira, sócio da área Trabalhista do FAS Advogados |
Felipe Rafael Calil Carvalho, sócio da área Trabalhista do FAS Advogados |
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