STJ reafirma que interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez para a mesma relação jurídica
Bruna Carolina Bianchi de Miranda é advogada e gestora
da equipe de Sistema Financeiro Habitacional no escritório Rücker Curi
Advocacia e Consultoria
Divulgação.
Recentemente, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo REsp nº
1963067/MS (2021/0308404-6), conheceu e deu provimento ao recurso especial
que reafirmou a interpretação do artigo 202 do Código Civil de 2002.
Assim, definiu-se que a interrupção da prescrição somente poderá
ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu
fundamento.
A relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o curso do prazo prescricional é
interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas
previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta
inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o artigo 202 do
Código Civil. Segundo ela, o Código Civil tem “o objetivo de evitar a
perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas”.
Em outras palavras,
ocorrendo a interrupção do prazo prescricional através de alguma das hipóteses
elencadas no artigo 202 do Código Civil, não poderá ocorrer mais nenhuma outra
e o prazo prescricional deve ter início na data do último ato do processo que
acarretou a interrupção.
No recente caso
julgado pelo STJ, a ação declaratória de inexigibilidade dos débitos foi
ajuizada após o prazo trienal, acarretando assim a prescrição. Importante
destacar que o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às
relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível
suportar uma perpétua situação de insegurança.
E assim concluiu a
ministra Nancy Andrighi, no caso em julgamento que, embora o ajuizamento da
ação declaratória de inexigibilidade de débitos seja uma causa interruptiva do
prazo da prescrição – que é de três anos, na hipótese de duplicatas
–, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos.
*Bruna Carolina Bianchi de Miranda é advogada e gestora da equipe de Sistema Financeiro Habitacional no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria. E-mail: bruna.miranda@curi.adv.br.
Nenhum comentário