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Advogados explicam como funciona o Direito de Arrependimento


Com o aumento no volume de compras pela internet, crescem também as dúvidas sobre os direitos relacionados a essa modalidade comercial. O Código de Defesa do Consumidor (CFC) é claro em definir que o comprador tem direito de desistir do produto ou serviço no prazo de sete dias a contar da data do recebimento. É o chamado “Direito de Arrependimento”.

Segundo Fabiana Zani, sócia do escritório SAZ Advogados, a legislação garante o Direito de Arrependimento para compras fora da loja ou empresa, como as realizadas por telefone ou internet. "O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor regulamenta um prazo de sete dias para que cliente cancele um serviço ou desista da compra de um produto, considerando o momento em que o item chega em casa. A regulamentação trata somente de bens adquiridos fora do estabelecimento comercial”, afirmou.

A advogada destaca que se o cliente retirou o produto em uma loja física mas compra foi feita remotamente, a regra é a mesma. "Nem sempre o produto ou serviço adquirido em ambiente virtual corresponde ao que o cliente estava esperando. Por isso, esse amparo legal é tão importante".

O também sócio do SAZ Advogados, Rodrigo Salerno, explica sobre a garantia do consumidor em ter restituído o valor que foi investido. “Recorrendo ao Direito de Arrependimento, dentro do prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, o cliente deve receber de volta a quantia que foi paga pelo produto ou serviço, incluindo o frete e outras taxas”. Para isso é preciso informar a empresa a partir de seus canais de comunicação ou SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor).

Caso não obtenha resposta da empresa, o advogado orienta os consumidores a buscarem por órgãos públicos como o Procon e o site do Governo Digital (https://sso.acesso.gov.br/). “Em todas as situações, é recomendado aos clientes que tenham registro de todo seu processo de compra e tentativa de devolução”.

Já os meios mais comuns para devolução de produtos físicos são postos de atendimento, lojas, Correios ou transportadoras, de acordo com as orientações da própria empresa. “Todo o custo desse processo é de responsabilidade da empresa fornecedora”, reforçam os advogados.

O direito ao arrependimento se tornou popular com o aumento do e-commerce. Mesmo passado o pior momento de isolamento devido a pandemia da Covid-19, a venda pela internet continua em alta. Dados da MCC-ENET revelam que janeiro de 2022 teve um registro de crescimento de 20,56% em compras on-line, se comparado ao mesmo período do ano passado. O saldo de 12 meses é de mais de 16%. Esses números revelam uma nova forma de consumir.

"Apesar da internet ter intensificado o número de compras fora do estabelecimento comercial, esse tipo de venda não é novo. Há muito tempo é feita em eventos, time-sharing (multipropriedade), TV, telefone e até mesmo na porta de casa. Não por acaso, este tema já era pertinente em 1990, ano que foi publicado o Código de Defesa do Consumidor", relatou Salerno.

Sobre a transferência da responsabilidade sobre o produto ao consumidor, os advogados afirmam que as empresas não podem colocar em contratos cláusulas que anulem o Direito de Arrependimento. Também não é legal obrigar os consumidores a não romperem o lacre dos produtos para verificarem se estão de acordo com o que imaginavam. Porém, produtos perecíveis, de consumo imediato, devem ser vistos sob outro olhar. "O CFC tem como propósito criar harmonia e equivalência na relação comercial. Se valer do direito de arrependimento em compras de refeições, por exemplo, pode ser considerado abusivo", afirmou o advogado.

O Código de Defesa do Consumidor incide também para passagens aéreas compradas virtualmente (desde 2016) e para empresas nacionais que trabalham com produtos importados. Neste caso, vale ressaltar que não se aplica para compras em sites e aplicativos do exterior, já que o Código de Defesa do Consumidor tem validade apenas dentro do território nacional.

Para reduzir o número de clientes recorrendo ao Direito de Arrependimento, os advogados reforçam a importância das empresas prestarem o maior número de informações possível sobre o produto. “Devemos partir do pressuposto que a pessoa que faz uma compra deseja obter um produto ou serviço. A compra deve ser totalmente consciente, para que se reduzam as chances de devolução”, explica Fabiana. Entre alguns exemplos estão produtos de brechó, mostruário e cosméticos. “Quando algum produto já foi usado de alguma forma, possui eventual defeito ou marca de desgaste, essa informação precisa ser de conhecimento do cliente. Já no caso de cosméticos, além do fornecedor divulgar todos os ingredientes contidos, uma alternativa interessante é enviar amostras para serem usadas em testes. Deste modo, mesmo que o recurso do arrependimento seja solicitado, ainda sim o produto estará intacto”, orientou.

O Direito de Arrependimento vale para produtos em perfeito estado. Ou seja, é diferente de devoluções relacionadas a defeitos, quando o produto é adquirido em loja. Nesta situação, dependendo do bem de consumo, o cliente tem um prazo de 30 a 90 dias para: requisitar a substituição do item; solicitar a devolução e restituição do valor; ou trocar por outra mercadoria abatendo o valor investido na primeira compra.

 

SERVIÇO:

SAZ ADVOGADOS

www.saz.adv.br

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