Licença maternidade e paternidade: STF garante igualdade sobre período de licença em decisão inédita
Por Dr. Felipe Anderson Gomes da Silva
Foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal na última quinta-feira (12) a possibilidade da concessão do período de
licença maternidade ao servidor homem que se torna pai em uma família
monoparental (família formada por apenas um dos pais e seus filhos).
No Recurso Extraordinário, que teve sua
repercussão geral reconhecida, o pleno do STF concedeu a um servidor público,
pai solteiro, que teve duas crianças gêmeas geradas através do procedimento de
fertilização in vitro,
o benefício ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma maneira que
é concedido às mães.
Em que pese o servidor do caso ser do
âmbito federal, verifica-se importante padrão para os servidores públicos de
todos os entes, que passam a ter forte precedente para ampliação do reduzido
período de licença paternidade previsto nos estatutos locais no caso de
figurarem como genitor monoparental.
O Estatuto do Servidor Público do Estado
de São Paulo (Lei nº 10.261/68), por exemplo, prevê a concessão de licença de
180 dias para a mãe (art. 198) e de 5 dias para o pai (art. 78, inciso XVI).
Evidente que as previsões estatutárias
do período de afastamento após o nascimento do filho são baseadas numa lógica
familiar tradicional, que não corresponde a plenitude das formas de família que
possuímos hoje, e a decisão do Supremo Tribunal Federal decorre de uma leitura
sistemática da interpretação constitucional, não fazendo distinção entre à
configuração de família tradicional e a monoparental, tendo em vista que a
proteção integral da criança é o fator gerador das licenças maternidade e
paternidade.
O STF compreendeu que o instituto da
licença maternidade serve primeiramente ao interesse do filho, que requer um
cuidado especial nesse momento de primeira infância, não podendo limitar seu
contato apenas à figura feminina no caso em que o homem figure no polo de
mantenedor daquela criança nesse momento.
Inclusive, o ministro relator Alexandre
de Moraes, em seu voto, faz questão de citar que se trata de tendência mundial
a ampliação da licença paternidade de forma a ser mais isonômica em relação à
licença maternidade.
Para casos como esse, se faz sempre
importante nos remontarmos ao chamado culturalismo jurídico, que é a corrente
filosófica que define o direito como fruto da cultura, e a cultura, com
sinônimo de crenças e costumes de determinado grupo social, varia ao longo dos
tempos.
Se no passado a figura do homem era
coadjuvante na criação dos filhos, hoje cada vez mais cenas como essa que foi
parar no Supremo Tribunal Federal acontece, mudanças no paradigma da
configuração familiar é constante, e cada vez mais é possível ver situações
onde o homem será o único a cuidar dos filhos, pelos motivos mais variados que
sejam.
Portanto, essa decisão passa a ser um
ganho ao servidor público que venha a se tornar pai em uma configuração
monoparental, não ficando adstrito aos 5 dias atualmente previstos, e que
evidentemente seriam insuficientes para a formação do vínculo afetivo que a
primeira infância requer.
Sobre o Dr. Felipe
Anderson Gomes da Silva
Bacharel em Direito pela Faculdade Evangélica de Rubiataba, em 2018, especialista em Direito Público pelo Instituto Damásio, em 2021, pós-graduando em Direito Previdenciário e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás sob o nº 56.04
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