Nova lei traz importantes mudanças nas transações tributárias
Especialista do Cescon Barrieu alerta para
pontos como a transação passar a ser aplicada aos créditos tributários sob a
administração da Secretaria Especial da Receita Federal
“A Lei nº 14.375, de 21 de junho de
2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, cujo objeto
principal residia no estabelecimento de requisitos e condições para realização
das transações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies), chego para ampliar importantes alterações na Transação
Tributária”. A afirmação é de Érico Sussekind, sócio do Cescon Barrieu na área
tributária.
Segundo o especialista, as alterações
trazidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, promoveu e ampliou a
questão em relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa, diante da
possibilidade de o contribuinte formalizar proposta e aderir às propostas da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil visando à quitação dos débitos
objeto do contencioso administrativo fiscal, passou a ter mais benefícios, como
a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa,
além da compensação com precatórios, os quais poderão ser utilizados de forma
cumulativa. Ou seja, o valor máximo dos descontos aumentou de 50% para 65% do
valor total dos créditos a serem transacionados, sendo que os parcelamentos,
até então limitados a 84 meses, poderão chegar a 120 meses.
Isso quer dizer, segundo o advogado, que
a Transação Fiscal, na forma definida pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de
2022, fica ainda mais atrativa, devendo ser examinada como um importante
mecanismo de liquidação / redução do passivo fiscal. Por conta disso, o membro
do Cescon Barrieu listou as principais mudanças que incluem:
- A Transação Tributária
passa a ser aplicada aos “créditos tributários sob a administração da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia”,
retirando-se a limitação anterior, que restringia a sua aplicação aos créditos
tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
- A modalidade “por proposta individual
ou por adesão” passa a ser destinada não apenas aos créditos inscritos em
Dívida Ativa da União Federal, mas também aqueles em “contencioso
administrativo fiscal”, tratado no art. 10-A, o qual dispõe que “a transação na
cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá
ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma
individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor”;
- Os descontos poderão ser concedidos às
multas, juros (de forma genérica) e encargos legais relativos a créditos a
serem transacionados. A redação anterior falava em “juros de mora”;
- Dentre os benefícios, foram inseridos
os incisos IV e V, no art. 11, que passaram a prever “a utilização de créditos
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo
remanescente após a incidência dos descontos, se houver” e o “uso de
precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em
julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”, sendo
permitida a utilização de mais de um dos benefícios, ou seja, eles não são
excludentes;
- O prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa poderão ser de titularidade do responsável tributário ou
corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de
forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade,
no período previsto pela legislação tributária;
- A amortização do saldo devedor no caso
de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa será
realizada no âmbito do processo administrativo de transação, observados os
critérios da SRFB e da PGFN, após regulamentação, sendo que o §9º, do art. 11, dita
que esta modalidade extingue os débitos sob condição resolutória de sua
ulterior homologação, dispondo a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados;
- O valor total do benefício também foi
ampliado. Passou a ser vedada a transação que implique redução superior a 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem
transacionados. Antes, esse percentual era de 50% (cinquenta por cento);
- O prazo para a quitação também ficou
mais atrativo. O prazo máximo para quitação dos créditos passou a ser de 120
(cento e vinte) meses, substituindo o prazo de 84 (oitenta e quatro) meses, até
então vigente;
- A Transação Tributária permanece
vedada a créditos não inscritos em dívida ativa da União, com exceção daqueles
sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União (exceção já existente) ou
em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A da Lei (exceção
nova);
- A redação do §6º, do art. 11, foi
alterada para determinar que não constitui óbice à realização da transação a
impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias
adicionais às já formalizadas em processos judiciais;
- Tendo ocorrido a adesão a outros
programas de refinanciamento, estes serão mantidos, considerados e consolidados
para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo
remanescente do respectivo parcelamento, sendo vedada a cumulação de benefícios
(leia-se: programas de refinanciamento + transação);
- Sem entrar no mérito da
legalidade/constitucionalidade dessa orientação, a norma diz que os descontos
concedidos serão computados na base de cálculo dos tributos federais (IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS); e
- A transação por adesão no contencioso
de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou
controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos, também foi ampliada,
passando a abranger a dívida ativa da União de natureza não tributária
administrada pela PGFN, os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e a
dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição,
cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos
cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
** O especialista está à disposição para
tratar das principais alterações promovidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho
de 2022, com relação à Transação Tributária.
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
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