COVID-19: Medidas de apoio em razão de cancelamento de eventos
*Maria Fernanda Ramirez Assad Girard e Marcela
Alves de Oliveira
No último dia 04 de julho, a Medida
Provisória nº 1.101/2022 foi convertida na Lei
Federal nº 14.390/2022, dispondo sobre medidas emergenciais para atenuar os
efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo, de
eventos e de cultura.
Até a publicação da Medida
Provisória nº 1.101/2022, agora convertida em Lei, a norma vigente se
limitava a dispor sobre os adiamentos ou cancelamentos em decorrência da
pandemia da COVID-19 de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e
espetáculos ocorridos de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Considerando a permanência da pandemia
da COVID-19 no ano de 2022 e dos impactos econômicos negativos que a pandemia
continua causando nos setores de turismo, de eventos e de cultura, a Lei
Federal nº 14.390/2022 vem com a intenção de minimizar este descompasso,
estendendo o prazo para a remarcação, utilização do crédito ou reembolso pelo
prestador de serviços ao consumidor e pelos artistas, os palestrantes ou outros
profissionais, até 31 de dezembro de 2022, sem custos adicionais ou multas.
Abaixo, seguem as principais medidas
previstas pela Lei Federal nº 14.390/2022.
Com relação ao Consumidor: A primeira opção ao organizador do
evento cancelado é assegurar ao consumidor, alternativamente:
(i) a remarcação do evento até 31 de
dezembro de 2023;
(ii) a disponibilização de crédito para
uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis
nas respectivas empresas, a ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de
2022.
As opções acima ocorrerão sem custo
adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação pelo consumidor
seja efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do
adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da
realização do evento, o que ocorrer antes.
Apenas na hipótese de não ser possível
oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, o
organizador do evento deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de
dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2022.
Com relação aos fornecedores e artistas:
os profissionais
contratados para a realização destes eventos, não terão obrigação de reembolsar
imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja
remarcado.
Não sendo o evento remarcado no prazo
previsto, o valor eventualmente adiantado será restituído imediatamente e, na
sua impossibilidade, até 31 de dezembro de 2023, desde que atualizado
monetariamente pelo IPCA-E.
As multas por cancelamentos dos
contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022 serão anuladas na
hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social
adotadas para o combate à pandemia da COVID-19.
*Maria Fernanda Ramirez Assad Girard é sócia da área Cível e Contratos do FAS Advogados, e Marcela Alves de Oliveira é sócia da área Cível do FAS Advogados
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