Publicidade do Poder Público durante o Período Eleitoral
*Por Guilherme Hidalgo Alves, Marcela Alves de
Oliveira e Maria Fernanda Ramirez Assad Girard
Em ano eleitoral, como o presente ano de
2022, é preciso estar atento à publicidade institucional e/ou de contratação
com o Poder Público, em especial, nos 3 (três) meses que antecedem a data do
pleito de 1º Turno (“Período Eleitoral”), que tem início em 2 de julho de 2022,
conforme atual calendário do Tribunal Superior Eleitoral (“TSE”).
Isso porque, a comunicação pública,
ainda que não tenha apelo publicitário ou caráter apelativo geral, quando
realizada no Período Eleitoral, pode ser interpretada como instrumento capaz de
dar vantagem a determinado agente público em detrimento de seus eventuais
concorrentes. E de acordo com o atual entendimento do TSE, a mera possibilidade
de gerar essa vantagem, sem a necessidade de comprovação de uma vantagem
efetiva, já é suficiente para configurar a publicidade como ilícita, ainda que
autorizada e veiculada anteriormente.
Neste ponto, portanto, tem-se diversos
cuidados que devem ser observados na produção e manutenção de campanhas publicitárias
no Período Eleitoral, inclusive limite de gastos estabelecido pela recém
promulgada Lei de n.º 14.356/2022.
Inicialmente, ressaltamos que a
Constituição Federal determina que toda publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos Órgãos Públicos devem ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, sem que haja qualquer tipo de vinculação
que possa caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Por sua vez, a Lei Federal n.º 9.504/97, que disciplina o processo eleitoral, traz
como regra a vedação à publicidade institucional durante o Período Eleitoral,
salvo nas hipóteses de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral.
Portanto, a publicidade institucional
e/ou de contratação com o Poder Público no Período Eleitoral somente poderá
ocorrer para os atos e serviços que tenham concorrência de mercado; e, desde
que previamente autorizados pela Justiça Eleitoral, na forma legal prevista
para situações de urgência ou se verificado o relevante interesse público
extraordinário.
*Guilherme Hidalgo Alves, Marcela Alves de Oliveira e Maria Fernanda Ramirez Assad Girard são sócios do FAS Advogados na área Cível
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