Bebida láctea vendida como leite comum causa discussões na internet
De acordo com a advogada Mariana Polido,
especialista em Direito Civil, tanto a marca quanto o comércio possuem a
obrigação de informar as diferenças entre os produtos
Mariana Polido é advogada especialista em Direito Civil
Uma bebida láctea
encontrada nos supermercados de uma determinada rede, em São Paulo, está
causando confusão entre consumidores e levantando questionamentos na internet,
principalmente por ser facilmente confundida com o leite comum.
O produto é uma mistura
de leite com o soro de leite, um composto feito pela indústria para reduzir o
valor final. Devido às crises econômicas enfrentadas pelo Brasil e o aumento da
inflação, o litro do leite está custando, em média, R$7,00, enquanto a bebida
láctea pode ser encontrada por R$4,49, atraindo a atenção dos clientes. O
Procon-SP entendeu haver indícios de publicidade enganosa e solicitou
explicações à fabricante.
A advogada Mariana
Polido, especialista em Direito Civil que atua pela Duarte Moral, acredita que o produto
exposto dessa forma induz o consumidor a erro, por passar uma percepção
parcialmente falsa sobre sua composição. “Foi utilizada uma embalagem muito
parecida com a do leite e, caso as informações do rótulo não permitam que o
consumidor diferencie os produtos de forma clara, o comprador não saberá
diferenciar o que é soro de leite, bebida láctea e leite. É dever do fabricante
usar características visuais no produto diferentes do leite comum, com o
objetivo de não induzir os consumidores a erro quando se deparam com uma
oferta. Além disso, é possível perceber que o produto foi divulgado pelo
mercado de modo que o leve a crer que seria equivalente ao leite integral”,
relata.
O art. 26 do CDC
(Código de Defesa do Consumidor) prevê o direito de devolução ou troca de
produto não durável no prazo de até 30 dias, caso apresente algum problema como
prazo de validade vencido, deterioração, alteração, avarias, desacordo com
normas regulamentares de fabricação, distribuição, ou que se encontre, por
qualquer motivo, inadequado à alimentação.
Diferente dos exemplos
acima, uma compra realizada de forma equivocada pode ou não ter sua solicitação
de devolução atendida. Isso irá depender apenas da política interna do
estabelecimento. “A maioria permite a devolução da mercadoria ou troca por
outro produto de valor equivalente ou mediante pagamento da diferença, desde
que a mercadoria esteja em bom estado de conversação para que possa retornar às
prateleiras e ser vendida. É uma forma do comerciante preservar a boa imagem e
relacionamento com o consumidor. No entanto, é sempre aconselhável perguntar ao
vendedor quais as condições da empresa”, pontua a advogada.
De acordo com o
Procon-SP, as informações sobre o soro de leite não estavam suficientemente
destacadas no rótulo do produto. “As pessoas que foram enganadas e prejudicadas
em relação a insuficiência ou falta de informações sobre quantidade, peso,
composição, características, qualidade e preço, por exemplo, podem procurar o
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Ouvidoria do comércio ou
fabricante. Caso o problema não seja resolvido de forma rápida e eficaz, é
possível procurar um posto do Procon ou deixar uma reclamação por escrito no
site Reclame Aqui”, afirma Mariana.
A especialista em
direito civil alega que, se existir perigo à saúde, as providências devem ser
outras. “O consumidor pode acionar a Justiça, como um Juizado Especial Cível
próximo a residência ou buscar um advogado de sua confiança. Além disso,
existem organizações sem fins lucrativos, como o IDEC (Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor), que atuam como um porta voz do consumidor na solução de
problemas que afetam grande quantidade de pessoas, possuindo legitimidade para
propor ações coletivas em nome de vários consumidores lesados pela mesma
situação”, revela.
Caso seja constatado
que o mercado contribuiu para a publicidade enganosa do produto, deixando de
trazer informações de forma clara, correta, de fácil percepção e sem a
necessidade de interpretação, é possível responsabilizar tanto o comércio
quanto a marca por meio de ação civil. “O art. 13 do Código de Defesa do
Consumidor permite que o comerciante seja igualmente responsabilizado pelos
danos causados ao consumidor”, finaliza Mariana.
Sobre a advogada
Mariana Polido
Atuante nas áreas do
direito administrativo, cível e ambiental, lida com diversos assuntos inerentes
à prática do Direito Público, incluindo causas de concursos públicos,
licitações e contratos administrativos, responsabilidade dos servidores
públicos, licenciamentos, desapropriações e terceiro setor. Durante a faculdade
dedicou-se ao trabalho em órgãos públicos como Procuradoria Municipal de São
Paulo e Ministério Público de São Paulo. Tem atuação ativa no mundo acadêmico,
se envolvendo com temas de Direito Público relacionados a inovação e
sustentabilidade.
Sobre o escritório Duarte Moral
A sociedade de advogados atua nas esferas de direito civil, de família, do consumidor, empresarial, imobiliário, médico, público e licitações, e propriedade intelectual. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/, pelas redes sociais @duartemoraladv
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