DPU aponta inconstitucionalidade em resolução sobre rol máximo para planos de saúde
Instituição destaca que ANS extrapolou limites do
poder regulamentador
Em Nota Técnica, a Defensoria Pública da União (DPU) aponta
que a Agência Nacional de Saúde (ANS) violou preceitos fundamentais da
Constituição Federal ao estabelecer um rol máximo, taxativo, de procedimentos e
eventos em saúde. Na prática, por meio de resolução (465, de 2021), a autarquia
determinou que operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear
procedimentos não previstos na lista de cobertura.
O texto também destaca que a medida extrapolou os limites do
poder regulamentador da autarquia. A finalidade institucional da ANS é promover
a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as
operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e
consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país
(art. 3º, da Lei n. 9.961/2000).
“Logo, sob pena de desviar-se dos seus pressupostos de
constituição, não pode a ANS editar regulamentação que atente contra o
interesse público, sendo este representado na proteção dos consumidores, os
quais correspondem à parte vulnerável nas relações de consumo com as operadoras
de planos de saúde”, diz a nota.
O documento leva a assinatura do secretário-geral de
Articulação Institucional e defensor público federal Gabriel Travassos, do
defensor nacional de Direitos Humanos André Porciúncula e do membro do Grupo de
Trabalho Saúde da DPU Sérgio Armanelli.
“A previsão do rol taxativo de procedimentos que deveriam
ser considerados como referência básica pela ANS – e a limitação do acesso de
usuários de planos de saúde a procedimentos médicos que desta decorre –
caracterizam vulneração do direito à vida, do direito à saúde e da dignidade da
pessoa humana. Desequilibra, ainda, a relação consumerista estabelecida entre a
parte hipossuficiente, os consumidores, e os planos de saúde”, explicam os
defensores públicos federais.
O texto ainda destaca que o Brasil possui aproximadamente 50
milhões de pessoas usuárias dos planos de saúde. “A manutenção de um rol
taxativo de medicamentos, associada à lentidão dos processos administrativos de
análise e aprovação de procedimentos, está acarretando a interrupção imediata
do tratamento de milhões de pessoas e, em casos graves, a morte de pacientes.
De acordo com o Conselho Nacional de Saúde, a manutenção desse quadro pode
culminar na morte de muitos beneficiários e beneficiárias”, aponta o texto do
documento.
A Nota Técnica ainda cita exemplos de como a determinação
afeta diretamente a população, como nos casos de pessoas autistas ou mulheres
que precisam realizar mamoplastia, procedimentos que não estão incluídos no rol
taxativo da ANS, previsto no Anexo I, da Resolução n. 465/2020.
“Da mesma maneira, diversos tratamentos oncológicos não
estão previstos no rol taxativo e, no atual cenário, os pacientes não terão
tempo de aguardar a inclusão dos procedimentos. Tal circunstância acarreta
risco imediato e grave à vida e, por via oblíqua, irá sobrecarregar o Sistema
Único de Saúde, provocando um teratológico quadro no qual o sistema público suportará
o ônus financeiro da chancela do comportamento abusivo de operadoras da saúde
complementar”, exemplificam os defensores.
Participação em audiência pública
Na Nota Técnica, a DPU também solicita participação em
audiência pública, a ser realizada nos dias 26 e 27 de setembro, para tratar da
amplitude das coberturas de planos de saúde, a metodologia de atualização do
rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e o seu caráter taxativo. A
audiência - convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal (STF), relator de cinco ações sobre a matéria - tem como objetivo ouvir
especialistas e representantes do poder público e da sociedade civil.
Entenda o caso
A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde e regulamenta a forma que as operadoras de saúde devem
atuar. No entanto, em março de 2022, a Lei 14.307 alterou alguns artigos da Lei
9.656/98 e, em seguida, a ANS publicou a resolução 465/2021, que fixou um rol
taxativo de procedimentos. Em junho, a segunda turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao avaliar o tema, considerou que, em regra, a lista da ANS tem
caráter taxativo, ou seja, a operadora de plano de saúde não está obrigada a
custear procedimentos não previstos.
De acordo com a nota, a Defensoria Pública da União possui
legitimidade para atuar no caso como custus vulnerabilis (guardiã dos
vulneráveis), considerando que a decisão sobre a natureza jurídica do rol de
procedimentos da ANS irradiará efeitos diretos e indiretos sobre bens jurídicos
de que são titulares pessoas necessitadas, como é o caso de usuários de planos
de saúde na condição de consumidores ou em condição de hipossuficiência
econômica.
“O debate gira em torno do equilíbrio econômico-financeiro
do sistema suplementar de saúde privada. Ao mesmo tempo, discute-se a
preocupação dos usuários de planos de saúde com as omissões existentes no rol e
a consequente não abrangência de todos os procedimentos necessários ao
tratamento de doenças cobertas – em especial, doenças raras”, destaca trecho da
Nota Técnica.
Confira aqui a Nota Técnica nº 10 - DPGU/SGAI DPGU na íntegra.
Nenhum comentário