Marco Legal de Securitização é inovador e oferece novas oportunidades de captação para diversos setores da economia, afirma especialista
Empresas do setor de educação, serviços e
saúde, dentre outros, passam a ter acesso a novos tipos de captação via mercado
de capitais, ampliando alternativas de financiamento.
No início de agosto, a Presidência da
República sancionou a Lei nº 14.430 (conversão da MP 1103/2022), que cria o
Marco Legal da Securitização. Na avaliação de Mariana Borges, sócia do Cescon
Barrieu Advogados na área de mercados de capitais, a nova legislação traz
inovações muito importantes para o mercado. “Além de consolidar regras esparsas
em uma única lei, o texto traz inovações significativas que oferecem mais
segurança ao investidor e abrem novas possibilidades de captação de recursos
para muitas empresas que não tinham acesso ao mercado de capitais”, explica.
Mariana afirma que a nova lei deve
ampliar o uso da securitização, já que desvincula a emissão de certificados de
recebíveis (CR) de determinados setores da economia, como era anteriormente.
“Você não precisa mais estar vinculado ao setor do agronegócio ou imobiliário
para a emissão do CR. Empresas de outros segmentos com fluxo de recebíveis
constante (como educação, saúde ou serviços, por exemplo), passam a ter
possibilidade de se capitalizar via securitização, ainda que haja um custo de
captação adicional em comparação ao CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliário)
ou CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) em função da tributação de
rendimentos para investidores pessoas físicas. A análise de crédito da empresa
passa a não ser relevante, pois caso possua uma carteira de recebíveis de
qualidade, haverá apetite por CRs lastreados em tal carteira. Essas inovações
democratizam o acesso ao mercado de capitais, com a consequente
desintermediação financeira.”, destaca a especialista, ressaltando que os CRs
podem representar uma boa oportunidade para as empresas e investidores em um
período de juros altos e com pouca perspectiva de operações de equity nos próximos meses.
A advogada ainda ressalta outras
novidades importantes. Uma delas é a chamada revolvência, ou seja, a
possibilidade da securitizadora utilizar recursos recebidos em pagamento dos
direitos creditórios originalmente vinculados à operação para adquirir novos
direitos creditórios respeitados critérios de elegibilidade pré-estabelecidos.
Outra vantagem da revolvência é que empresas de varejo ou de serviços, por
exemplo, que possuem recebíveis a curto prazo, passam a poder acessar o mercado
de securitização. “As empresas passam a contar com a possibilidade de realizar
emissões com prazo de vencimento superior ao ciclo de recebíveis do lastro. É
uma oportunidade nova para companhias que nunca tiveram essa chance. Há um
grande potencial a ser explorado pelo mercado”, destaca.
Outra inovação positiva, na visão da
sócia do Cescon Barrieu Advogados, é o fato de que todos os valores mobiliários
emitidos por securitizadoras passam a contar com a instituição de regime
fiduciário, a exemplo do que já acontecia com os CRAs e CRIs. “Anteriormente,
com uma debênture financeira, a securitizadora precisava construir uma
estrutura específica: SPEs (Sociedade de Propósito Específico) com apenas uma
emissão por vez e com a constituição de diversas garantias reais para tentar
emular, ao máximo, os efeitos do patrimônio separado. Essa engenharia aumentava
o custo de captação envolvido. Com a nova lei, todos os valores mobiliários
emitidos por securitizadoras constituem patrimônio separado. Dessa forma, existe
uma segregação entre cada um dos patrimônios das diversas emissões de uma
securitizadora, entre si, e em relação ao patrimônio próprio da securitizadora,
o que traz muito mais segurança jurídica ao processo com redução de custos”,
finaliza
Por fim, outro ponto muito positivo, na
visão da sócia do Cescon Barrieu Advogados, foi a CVM ter editado, em 18 de
agosto de 2022, a Resolução CVM 165, que permitiu a realização de ofertas
públicas de CRs com esforços restritos de distribuição, via Instrução CVM 476.
“A CVM percebeu que, da forma como os normativos ficaram, as emissões de CRs só
poderiam ser feitas mediante registro da oferta na CVM, processo mais moroso e
custoso em comparação a ofertas com esforços restritos de distribuição. A
alternativa seria as empresas interessadas aguardarem o novo arcabouço
regulatório de ofertas entrar em vigor no início de 2023, quando não haveria
mais essa restrição. A reação rápida da CVM em permitir que os CRs sejam
ofertados via Instrução CVM 476 deve fomentar esse mercado ainda para 2022”,
finaliza.
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco sedes no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
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