Novas regras da Transação Tributária avançam na constituição de um importante canal de diálogo entre o Fisco Federal e os contribuintes
Normas avançam no estabelecimento de parâmetros
capazes de medir a capacidade de pagamento dos créditos tributários , diz Érico
Süssekind, advogado associado do Cescon Barrieu
Dando continuidade ao acompanhamento da
transação fiscal, depois da Lei nº 14.375, de 21/06/2022, que promoveu
importantes mudanças na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, tornando mais
atrativa a adesão, bem como da edição das Portarias nº 6.757/2022 e nº
6.941/2022, pela PGFN, objeto dos nossos Informas, agora foi a vez de a Receita
Federal do Brasil regulamentar a matéria.
Em 12 de agosto de 2022, publicou a
Portaria RFB nº 208/2022, que estabelece as diretrizes, regras, condições e
procedimentos a serem observados pelos contribuintes e pela Receita Federal do
Brasil na transação de créditos tributários sob administração da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Segundo Érico Süssekind, advogado
associado do Cescon Barrieu Advogados na área tributária, os objetivos da
transação são os de assegurar a superação da situação transitória de crise
econômico-financeira do sujeito passivo, com a manutenção da função social da
empresa, mas também da presunção de boa-fé do Contribuinte. “Se por longo
período os contribuintes conviveram com a expectativa de programas de recuperação
fiscal outorgados em iguais condições para todos, agora precisarão lidar com a
transação fiscal, que promete ser mais customizada, levando em consideração a
situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo”, diz o
especialista.
Especificamente no caso da Portaria RFB
nº 208/2022, alerta o advogado que poderão ser objeto da transação os créditos
tributários em “contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB”,
assim instaurado nos casos em que o contribuinte formaliza a defesa
administrativa, mediante a apresentação das petições e dos recursos previstos
no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de
setembro de 2011 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em matéria
tributária.
No âmbito da RFB fica a expectativa de
que os débitos objeto de parcelamentos ordinários / simplificados possam ser
migrados para a transação, especialmente em atenção aos setores que demandam a
constante apresentação da certidão de regularidade fiscal e convivem com
parcelas capazes de causar uma verdadeira asfixia no fluxo de caixa.
A oportunidade de uso de créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL sem dúvida é
um atrativo. Enquanto a RFB não estabeleceu condicionantes ao aproveitamento
desses créditos relacionadas ao grau de recuperabilidade dos débitos, a PGFN
deixa claro que esse instrumento será mais residual e restrito aos casos
classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
De acordo com o advogado, a legislação
dita que a capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o
sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos,
no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, o que conduz à conclusão de que a
tônica da transação residirá na capacidade de demonstração de que o
inadimplemento fiscal decorre de uma carga fiscal extrapolada, caso a caso.
Ainda sobre esse ponto, a PGFN
disciplinou que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa deve ser objeto da modalidade de transação individual
(proposta pela PGFN e pelo contribuinte), enquanto que a RFB não estabeleceu
limitações vinculadas às modalidades, sugerindo que esse mecanismo poderá ser
utilizado também na transação por adesão à proposta da RFB e na transação
simplificada.
A propósito, “ a transação simplificada,
para aqueles que possuem dívidas entre em R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, abre a
possibilidade de os contribuintes sugerirem de forma mais dinâmica um plano de
pagamento, por meio do Regularize, com documentos que suportem suas alegações.
O mesmo poderá ser feito por aqueles com dívidas acima de R$ 10 milhões de
reais, mediante proposta de transação individual, acompanhada de um maior e
mais complexo acervo probatório”, esclarece Süssekind.
“Em linhas gerais, a Transação Fiscal,
na forma definida pela Lei nº 14.375, de 21/06/2022, e regulamentada pelas
Portarias, sugere a consolidação de uma política pública voltada a estabelecer
um canal perene de diálogo entre o Fisco Federal e Contribuintes, sendo alta a
expectativa de que esse mecanismo possa contribuir para superar as
distorções fiscais.”
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
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