Os impactos da Lei do Superendividamento no mercado imobiliário
*Por Clarissa Aline Paié Rodella Contato
A lei conhecida como “Lei do
Superendividamento” foi regulamentada no mês de julho, alterando o Código de
Defesa do Consumidor. Num primeiro momento, a lei e seu respectivo decreto
regulamentador não guardam uma relação direta com as atividades desenvolvidas
pelas construtoras, incorporadoras e loteadoras, nem com a venda de imóveis.
Ao verificar os dispositivos
normativos mais a fundo e considerando que a prevenção a situações de
superendividamento foi inserida como direito básico do consumidor, a orientação
às empresas atuantes no segmento imobiliário é que consultem a área jurídica
para definirem as adequações dos procedimentos internos relacionados aos
processos de vendas, ajustando questões ligadas à análise de crédito, marketing
e contratos.
No marketing, é expressamente
vedada a pressão ou o assédio para a celebração do negócio, motivo pelo qual é
de extrema importância verificar como está estruturado esse processo dentro das
empresas. A personalização do marketing em detrimento à massificação já vinha
como tendência e também já era recomendável estrategicamente pela LGPD - Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A consulta prévia aos serviços de
proteção de crédito para a verificação de viabilizar ou não uma venda se faz
prudente para checar se o futuro adquirente não está enquadrado em situações de
endividamento que comprometam seu mínimo existencial. A declaração de análise
de crédito fará parte do contrato do cliente, observando-se, é claro, as regras
da LGPD para seu armazenamento.
Uma frase chave aqui e que não
deve ser perdida de vista é: o crédito oferecido deve ser responsável. Guarde
isto!
Já os contratos de compra e venda
devem ser revisados para que todas as informações financeiras estejam descritas
de forma expressa. O documento deve contar com o detalhamento do custo efetivo
total da aquisição, modalidades de crédito, custos que incidirão sobre a
operação, taxa efetiva mensal de juros, taxa dos
juros de mora, total de encargos (de qualquer natureza, inclusive previstos
para o atraso no pagamento), montante das prestações, prazo de validade
da oferta (que deve ser, no mínimo, de dois dias), nome e endereço
(incluindo o eletrônico), cláusulas referentes ao direito do consumidor à
liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Ainda quanto aos contratos de venda e compra, tendo
em vista que as informações financeiras devem estar dispostas, nos termos da
lei, de “forma clara e resumida” no próprio contrato, da fatura ou de
instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor, é importante também
revisitar o Quadro Resumo.
O descumprimento de tais medidas pode vir a acarretar
aumento de prazo de pagamento de forma a prejudicar o fluxo de caixa dessas
empresas, bem como poderá o consumidor ver reconhecido seu direito
judicialmente quanto à redução de quaisquer acréscimos ao valor principal, tais
como juros e encargos.
É bem verdade que a Lei do Superendividamento excluiu
a possibilidade de ajuizar ações com objetivo de repactuar as dívidas
decorrentes de contratos de financiamento imobiliário ou com garantia
real. No entanto, isso não pode ser confundido com a necessidade de serem
cumpridas as adequações acima listadas, as quais podem ser sim alvo de
questionamentos.
Para
saber mais sobre a Lei do Superendividamento e o Mercado Imobiliário, é
possível adquirir um e-book específico sobre o tema no site www.advoclass.com.br.
* Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB/SP 209019) é sócia na Advoclass Treinamentos e Capacitação Profissional e na Advocacia Rodella. Formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-Campinas; com Especialização em Direito Constitucional (PUC-Campinas); Especialização em Direito Empresarial (FGV); Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil (Unimep); Especialização em Ciências Criminais (Instituto Nacional de Ensino Superior e Pesquisa), Especialização em Direito Contratual (ESAMC); cursou MBA em Gestão de Negócios pela ESALQ/USP e Especialização em Direito Digital e Compliance (Faculdade Damásio de Jesus).
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