Créditos acumulados de ICMS em São Paulo - novo procedimento simplificado
Um dos grandes problemas enfrentados pelo contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo chama-se crédito acumulado, desde a sua formação, apropriação e utilização.
Os gargalos da
apropriação e da utilização do crédito acumulado devem ser objeto de análise e
de estudos sempre buscando melhorias, mas com segurança jurídica também ao
erário.
Um desses gargalos é o
procedimento atual e demorado de apropriação do crédito acumulado que é por
demais burocrático até a sua efetiva autorização.
Neste cenário, que
sempre foi desfavorável ao contribuinte, surge uma luz no final do túnel que
num esforço conjunto dos setores industriais com a secretaria da fazenda e
planejamento do Estado de São Paulo, sob nova gestão, busca simplificar para os
contribuintes a apropriação do crédito acumulado.
A publicação do Decreto
nº 66.921, de 30 de junho de 2022, já havia sido um alento aos contribuintes
acerca da nova diretriz do fisco estadual, porém, somente agora com a
publicação da Portaria SRE nº 54, de 05-08-22, que altera a Portaria CAT 26/10,
e dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS é que
efetivamente se observa um ganho de simplificação nos procedimentos para o
contribuinte.
Referida portaria visa
simplificar os procedimentos de apropriação do crédito acumulado para os contribuintes
do Estado de São Paulo e que estão classificados no programa “nos conformes”,
nos termos de Lei Complementar nº 1320/18, nas categorias A+, A e B.
Em resumo, foi alterada
a sistemática de apropriação do crédito acumulado (e-credac) dispensado a
verificação fiscal prévia e oferecimento de garantia (total ou parcialmente)
para os referidos contribuintes listados nas categorias A+, A e B, dentre
outras alterações.
I – categoria
"A+" será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação
fiscal, dispensada a apresentação de garantia;
II - categoria
"A" será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação
fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia
correspondente a 20% desse valor;
III – para o
contribuinte classificado na categoria "B" será liberado 50% do
crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante
mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.
Serão passíveis de
utilização do procedimento que trata a referida portaria, os pedidos relativos
às 25 referências mensais imediatamente anteriores ao pedido formulado no
sistema e-CredAc sendo que tal procedimento também será aceito para os
contribuintes que possuem pedidos pendentes em data anterior à publicação da referida
portaria e que ainda estão pendentes de autorização de apropriação.
A portaria também
disciplina o que se entende por contribuinte classificado na categoria A+, A e
B, para fins de utilização dos procedimentos simplificados, ou seja,
considera-se A+, A ou B, o contribuinte que tenha permanecido, nas respectivas
categorias que estiver, por nove meses consecutivos ou alternados num período
de 1 ano.
A portaria entrará em
vigor em 1º de setembro de 2022, por conta de ajustes que terão que ser feitos
nos sistemas da Secretaria da Fazenda.
Consideramos um
importante avanço na simplificação da apropriação dos créditos acumulados no
Estado de São Paulo e início da implementação das contrapartidas em favor dos
contribuintes, que estão no programa de conformidade tributária “nos
conformes”, além de demonstrar uma nova relação fisco contribuinte que se
instala no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São
Paulo.
*Caio Cesar Braga Ruotolo é
advogado e sócio do escritório Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Consultor
Jurídico da ABIMAQ. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São
Paulo. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo.
Foi Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
Foi membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da
Comissão de Assuntos Fiscais da CNI (2014-2020). Pós Graduado com
Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em
Gestão de Recursos Humanos. Experiência consultiva e contenciosa nas áreas de
direito tributário, empresarial, ambiental, aeronáutico e crimes contra a ordem
tributária.
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