Decisão do STJ sobre a partilha dos direitos de posse de imóveis não escriturados oferece mais autonomia e celeridade aos processos
* por Felipe Russomanno e Vinicius
Martins
Em junho, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que direitos possessórios alcancem imóveis
que não estão escriturados em partilhas de bens. O STJ entendeu que, apesar da
escritura e do registro serem atos necessários e obrigatórios, conforme
descrito na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o acervo de bens
sujeitos à partilha deve abranger todos os bens e direitos com indiscutível
expressão econômica, tais como os direitos possessórios no caso.
A decisão foi tomada a partir de um
recurso especial ajuizado por herdeiros que buscavam partilhar esses direitos
possessórios sobre 92 hectares de terra em uma fazenda no município de Teófilo
Otoni, no interior de Minas Gerais. Tanto no primeiro quanto no segundo graus,
os herdeiros tinham tido esse direito negado por não haver escrituração da área
e nem o registro no cartório.
A decisão do STJ, favorável aos
herdeiros, oferece um precedente que reconhece situações comuns de irregularidades
alheias aos titulares da herança que os impossibilitam de solucionar ou até
mesmo considerar tais bens e direitos sujeitos à sucessão. O reconhecimento
pelo STJ da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de
posse já foi reconhecida pelo STJ em outras ocasiões, como por exemplo, na
possibilidade de penhora dos direitos possessórios e de indenização no caso de
desapropriação.
É muito comum essa confusão entre
propriedade e posse em casos de partilha tanto em inventários como divórcios,
sobretudo pelo entendimento de que o reconhecimento da posse deveria ser
pleiteado em vias ordinárias para a devida regularização. Ocorre que não
considerar tais bens e direitos, muitas vezes de alto valor econômico, como
passíveis de sucessão ou partilha é bastante equivocada.
A herança é o conjunto de bens, direitos
e obrigações deixados por uma pessoa falecida. Por isso, negar a partilha de
direitos reais, muitas vezes de valor econômico elevado, vai de encontro com
preceitos básicos do Direito das Sucessões.
Dessa forma, o Acórdão da decisão do STJ
(REsp 1.984.847/MG) determinou o prosseguimento à ação de inventário
determinando a apuração dos requisitos configuradores do direito possessório
suscetível de partilha entre os herdeiros. Na decisão, a relatora Nancy
Andrighi afirmou que a melhor solução está na possibilidade de partilha de
direitos possessórios quando não há a má-fé pelos possuidores, a fim de
resolver a questão da sucessão.
Porém, é importante destacar que o
entendimento do STJ não abarca a regularização da propriedade sobre o imóvel,
mas apenas a transmissão de direitos para os herdeiros no âmbito do inventário,
o que não impede que a formalização da situação de fato seja buscada nas vias
oportunas. Trata-se, portanto, de uma importante decisão que visa oferecer mais
celeridade e autonomia ao processo de direitos sobre as posses e ao processo de
partilha de bens, deixando questões relacionadas à regularização para um
segundo momento. O ideal, porém, é que os imóveis estejam sempre escriturados a
fim de se evitar a existência de futuros problemas em relação à partilha desses
bens.
* Felipe Russsomanno e Vinicius Martins
são advogados associados sênior do Cescon Barrieu Advogados nas áreas de
Planejamento Patrimonial e Sucessório e Imobiliário, respectivamente
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
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