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Lei do Pantanal traz mudanças significativas em relação ao exercício de atividades em uma das maiores áreas alagáveis do mundo


* por Maurício Pellegrino

No início do mês, o estado do Mato Grosso sancionou a Lei Estadual nº 11.861/2022, que altera a chamada Lei do Pantanal (Lei nº 8.830/2008), responsável por disciplinar a proteção e uso sustentável da Bacia do Alto Paraguai (BAP), área que abrange os estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. A nova lei traz mudanças controversas quanto ao desenvolvimento de atividades consideradas potencialmente poluidoras em uma das maiores áreas alagáveis do mundo.

Isso porque, com a nova redação, passou a ser permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva das Áreas de Preservação Permanente (APP) que possuam pastagens nativas, o uso intensivo e em larga escala das Áreas de Conservação Permanente (ACP) e a operação de abatedouros, antes proibidos. Ainda, passou a ser permitida a plantação de pastagens exóticas (alimento para gado) em um limite de 40% da área da propriedade rural.

Uma mudança significativa foi nos objetivos da Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai que passou a abranger, além da preservação e conservação dos bens ambientais e a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, também a melhoria social e econômica da região.

Por outro lado, a nova Lei passou a proibir, expressamente, o plantio de culturas em larga escala, instalação e funcionamento de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), de usinas de álcool e açúcar, carvoarias, mineração e a pecuária intensiva, isto é, com uso de sistema de confinamento e semiconfinamento, em que se cria um maior número de animais em uma menor área. Algumas dessas atividades estão vinculadas ao aproveitamento de bens da União e de inegável utilidade pública, o que poderá inclusive gerar debates sobre a competência da lei em impor a proibição.

Assim, apesar da nova lei buscar trazer mais proteção em relação ao desenvolvimento de atividades consideradas potencialmente degradantes ao meio ambiente, há uma nítida flexibilização do uso e acesso das Áreas de Preservação Permanente e das Áreas de Conservação Permanente. As APPs são áreas ambientalmente protegidas pelo Código Florestal em função das suas características ambientais, tais como margens de rios e lagos, enquanto as ACPs são as áreas inundáveis da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, ambas com atributos ecossistêmicos importantes. As áreas inundáveis da planície alagável, por exemplo, funcionam como refúgios, habitats e corredores para a fauna, e conectividade de populações de espécies associadas a ambientes aquáticos e de aves migratórias. Por tais razões, a intervenção nessas áreas deve ser controlada e a partir de avaliações ambientais a serem feitas para cada caso, assim como a exigência de controles específicos e funcionais.

O manejo sustentável das áreas de pastagem e a remoção do excesso de pasto, inclusive em áreas protegidas, é importante para o equilíbrio ecológico e controle de incêndios, vez que reduz a presença indistinta de biomassa, mitigando a força dos focos de fogo. A Lei Estadual nº 11.861/2022 não traz qualquer regulamento para o desenvolvimento de pecuária extensiva em APP, ou para o uso intensivo e em larga escala das ACPs, o que pode ensejar em intervenções excessivas e na perda de qualidade ambiental dessas áreas protegidas.

Com isso, pode-se dizer que as consequências práticas da Lei Estadual nº 11.861/2022 ainda são incertas. São necessárias a regulamentação e a intensificação da fiscalização (inclusive preventiva) da intervenções a fim de garantir que as atividades econômicas sejam exercidas sem se afastar na necessidade de se favorecer a proteção do bioma.

* Maurício Pellegrino é sócio da área ambiental do Cescon Barrieu Advogados

Sobre o Cescon Barrieu

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