Como ocorre a sucessão processual do sócio na hipótese de extinção da pessoa jurídica?
Por Claudia Picironi *
Vivemos um período considerado
pós-pandemia, mas que ainda passa pelos efeitos causados pela onda de covid-19.
Entre eles, está o encerramento de pessoas jurídicas, o que ainda atinge uma
parcela de empresários. Segundo levantamento da Junta Comercial do Estado de
São Paulo (Jucesp), 120 mil empresas encerraram suas atividades empresariais no
Estado de São Paulo somente no ano de 2021. No Paraná, segundo a Junta
Comercial do Estado (Jucepar), 99,1 mil empresas encerraram suas atividades no
mesmo ano. Em 2022, e considerados apenas os primeiros sete meses do ano,
tem-se que 62,5 mil pessoas jurídicas já foram extintas no estado de São Paulo,
enquanto 56,1 mil foram extintas no estado do Paraná.
Nessas circunstâncias, surge a
controvérsia sobre como proceder quando algum desses entes encerrados é
demandado judicialmente em execuções de título extrajudicial, ações de cobrança
ou demais ações.
Sabe-se que, para que haja o
encerramento regular da pessoa jurídica, são necessários três procedimentos: a
dissolução, a liquidação e a extinção propriamente dita da personalidade
jurídica, conforme disposto nos artigos 1.033 e ss. e 1.102 e ss. do Código
Civil.
Nesse sentido, para que a pessoa
jurídica “desapareça” do mundo jurídico, é preciso que, após a sua dissolução,
ocorra a fase de liquidação, momento no qual, segundo Alfredo Assis Gonçalves (Lições de Direito Societário: Sociedade
Anônima, 2, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 248), “são concluídos os negócios pendentes,
convertidos em dinheiro os bens que compõem o patrimônio social, pagas as
dívidas e divididas as sobras entre os sócios ou acionistas".
Em outras palavras, para que a pessoa
jurídica seja extinta, não basta o mero registro do distrato na Junta
Comercial. É necessária a nomeação de liquidante para arrecadar bens da
sociedade, elaborar o inventário, o balanço geral do ativo e passivo e realizar
o pagamento do passivo, nos termos dos incisos do artigo 1.103 do Código Civil.
Ressalte-se que é apenas após o pagamento das dívidas da sociedade que será
realizada a distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios
e, por fim, ocorrerá a extinção.
Caso não atendidas tais providências, é
possível que os sócios da pessoa jurídica extinta respondam pelo passivo
pendente dela, hipótese em que ocorre a sua sucessão processual pelo sócio.
O instituto da sucessão processual do
sócio observa por analogia o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), o
qual dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Muito embora a morte seja, por
óbvio, um fenômeno exclusivo dos seres vivos, entende-se que a extinção da
pessoa jurídica equivale à “morte” da pessoa natural, de modo que igual
consequência deve ser aplicada, com as devidas adequações.
Micaela Barros Barcelos Fernandes trata
do tema na Revista de Direito
Privado, em texto intitulado “Sócios devem pagar dívidas de
empresas extintas” (v. 67, São Paulo: Thomson Reuters, 2016, item 9), e afirma
que “embora a lei processual
não trate expressamente das hipóteses de extinção de sociedades, a doutrina e a
jurisprudência, já, há muito, fizeram a equiparação da morte da pessoa natural
à extinção da pessoa jurídica, resultando na aplicação do referido dispositivo
para regular a [sucessão processual] também nas situações de reorganização
societária”.
No mesmo sentido, também é aplicável por
analogia o artigo 779 do CPC, que prevê contra quem o processo de execução
poderá ser promovido. Segundo consta do inciso II do referido artigo, a
execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores
do devedor.
Assim, extinta a personalidade jurídica,
aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas
dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização. O Tribunal de Justiça
de São Paulo tem fixado o mesmo entendimento: “Neste cenário, dissolvida a empresa executada, considera-se
que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim,
reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo
patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõe (sic) os artigos 110 e 779, II, do Código de
Processo Civil” (TJSP, AI n. 2008757-80.2022.8.26.0000, 33ª Câmara
de Direito Privado, Rel.: Min. Luiz Eurico, j. 25.03.2022).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de
Justiça já entendeu que, “tratando-se
a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a
aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural resultaria na
possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no
limite das forças do patrimônio transferido” (STJ, REsp n.
1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019)
e “O fenômeno da sucessão
processual, orientado pela marcante alteração ocorrida no plano material, no
mundo dos fatos, viabiliza a que o processo venha a ser integrado por um novo
sujeito (pessoa física ou jurídica) que dele não fazia parte, passando o
sucessor, assim, a ocupar a posição processual do sucedido” (STJ,
REsp n. 1.652.592/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, j. 05.06.2018).
Em termos práticos, para que a sucessão
processual do sócio ocorra, é preciso que o credor demonstre que a pessoa
jurídica foi extinta sem o devido pagamento de seus passivos e demonstre quem
eram seus sócios, com base nos artigos 110 e 779, II, do Código de Processo
Civil. Em tal hipótese, o sócio será, por decorrência jurídico-processual, o
responsável pelas dívidas da pessoa jurídica com a sua respectiva inclusão no
polo passivo da ação executiva.
A única restrição da sucessão processual
do sócio é que, assim como os herdeiros respondem pela dívida do falecido até o
limite da herança, segundo a regra do art. 796 do Código de Processo Civil, em
caso de dissolução regular os sócios responderão pela dívida da pessoa jurídica
extinta até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição
dos bens e da divisão dos valores remanescentes da empresa entre os sócios na
fase da liquidação, também em atenção ao artigo 1.110 do Código Civil. Ou seja,
não será possível atingir o patrimônio pessoal do sócio em si, mas sim os bens
que eram da pessoa jurídica extinta e foram devolvidos ao sócio.
Por outro lado, esse entendimento não é
pacífico, tendo em vista o entendimento jurisprudencial de que não há limites
para afetação do patrimônio do sócio da pessoa jurídica extinta, quando esta
tiver sido encerrada irregularmente: "Não
adotadas tais providências, devem os sócios responder ilimitadamente por
todo o passivo pendente da sociedade". (TJSP, AI n.
2186539-79.2019.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Min. José
Marcos Marrone; j. 28.09.2020).
Ainda, a sucessão processual do sócio
não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no
art. 50 do Código Civil, que ocorre mediante o abuso da personalidade jurídica,
consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade.
Em que pese o resultado prático final da
desconsideração da personalidade jurídica e da sucessão processual ser o mesmo
(qual seja, a responsabilização dos sócios por dívidas da pessoa jurídica),
tais institutos são distintos e possuem requisitos autorizadores igualmente
diversos.
Com efeito, quando comparada à
desconsideração da personalidade jurídica, a sucessão processual do sócio
revela-se um caminho muito mais simples para o credor reaver seu crédito,
porque dispensa a instauração de um incidente processual e pode ser decidida
pelo magistrado no curso do próprio processo.
* Claudia Alline Ajita Picironi é advogada
no escritório Medina Guimarães Advogados, especialista em Direito Processual
Civil.
Sobre o escritório Medina Guimarães Advogados – Comprometido com o propósito de conciliar diversas áreas da advocacia com constante aprimoramento teórico e científico, o escritório Medina Guimarães Advogados, fundado em 2005 pelos advogados José Miguel Garcia Medina e Rafael de Oliveira Guimarães, é referência em casos referentes a Tribunais Superiores, recuperação estratégica de créditos bancários, recuperação e reestruturação de empresas e falências e contencioso cível e direito contratual. Hoje, integram a equipe do escritório outros advogados e todos os membros da equipe têm como propósito concretizar o projeto iniciado em 1995: conciliar a advocacia, em suas mais diversas áreas, com constante aprimoramento teórico e científico. Assim, o escritório conta com uma equipe de advogados altamente qualificados que, para alcançar a excelência em seus trabalhos, investe constantemente em cursos de pós-graduação stricto e lato sensu.
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