Julgamento no STF deve por fim a desequilíbrio competitivo entre importadores, afirma advocacia especializada
Aguardada com expectativa pelo setor aduaneiro,
análise sobre os efeitos da coisa julgada em matéria tributária, atualmente
suspensa, dá isonomia na taxação de IPI de importados
Um cenário de decisões
conflitantes está gerando desequilíbrio no mercado de trading companies –
empresas que fazem a intermediação de importação de mercadorias. O alerta é do
advogado Alexandre Dalla Vecchia, CEO da Dalla Vecchia Advocacia e Consultoria
Jurídico Empresarial. O imbróglio envolve especialmente a cobrança de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de importados.
A cobrança é declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde agosto de 2020.
Contudo, antes do questionamento da constitucionalidade, empresas do setor já
tinham obtido decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa
forma, no mercado estão atuando tradings obrigadas a recolherem o imposto, e
outras dispensadas por decisão judicial, aponta Dalla Vecchia.
Alexandre Dalla Vecchia
“Isso está ocasionando
um impacto significativo no setor. Muitas empresas estão fazendo uso do
benefício do trânsito em julgado (obtenção da decisão favorável, antes da
constitucionalidade declarada pelo STF) para não pagar IPI na revenda, o que é
um diferencial competitivo importante”, explica. Dependendo do produto, a
isenção representa um alívio tributário de até 30%, calcula.
Esse impasse esteve
perto de ser resolvido, com o julgamento dos temas 881 e 885, pelo STF. “Eles
se referem justamente aos limites da coisa julgada em matéria tributária (881)
e aos efeitos das decisões do Supremo (885) em controle difuso de
constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de
trato continuado”, descreve o advogado.
A sessão, iniciada em
30 de setembro último, foi suspensa no dia 3 de outubro, pois o ministro Gilmar
Mendes pediu vistas. Àquela altura, o placar indicava 6 a 0 favoráveis ao
entendimento de que, em matéria tributária – como no caso do IPI na revenda de
importados – a decisão do STF favorável ao Fisco sobre um mesmo tema “afasta a
coisa julgada”. Ou seja, decisões judiciais perdem efeito.
Não há previsão para a
retomada da sessão. Enquanto isso, permanece no setor aduaneiro o cenário em
que tradings seguem livres de IPI na revenda, baseadas em ações transitadas em
julgado, e outras tendo que arcar com o tributo, dada a constitucionalidade da
incidência definida pelo STF. “Ao que tudo indica”, projeta Dalla Vecchia,
“tudo se encaminha para que o contribuinte que obteve uma decisão judicial
favorável com trânsito em julgado perca o direito diante de nova decisão do
STF”.
A divergência
percebida, continua o advogado especialista, reside no tempo para que a decisão
anterior caia em nulidade – se automaticamente, ou se respeitaria uma noventena
ou anualidade. “Esse é o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso. Já o
ministro Gilmar Mendes defende que os efeitos sejam imediatos, ou mesmo
retroativos, o que pode ser trágico para alguns players e empresas de comércio exterior.” Por
ora, Mendes é voto vencido nesse quesito da imediatidade do cancelamento da
coisa julgada.
Alexandre Dalla Vecchia
recomenda “cautela e especial atenção aos desdobramentos desse julgamento”.
Principalmente, assinala, “em relação às empresas que vêm se utilizando de
desonerações fiscais baseadas em coisa julgada em relação tributária de trato
continuado que já foram ou podem ser revistas pelo STF”.
Isso, acrescenta ele,
“tanto pelo possível encerramento dessa vantagem competitiva no mercado (como o
exemplo do IPI revenda), como pela revisão de custos e ou eventual passivo a
depender dos efeitos da decisão (se imediatos, imediato e retroativo, se com
respeito à noventena/anualidade e retroativo ou com respeito à
noventena/anualidade e não retroativo), ainda mais se não forem aplicados
efeitos moduladores como defende o ministro Gilmar em seu voto”.
Certamente encorajados pelo quórum já formado no julgamento dos temas 881 e 885 em curso no STF, Dalla Vecchia cita que o tribunal administrativo CARF já vem relativizando a coisa julgada como ocorreu recentemente em julgamento de processo da Havan pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde foi vencedora a tese de que no caso do IPI revenda de importados pelo fato do tema já ter sido julgado sob o rito da repercussão geral, essa decisão da Suprema Corte se sobrepõe a decisões judiciais individuais dos contribuintes o que traz mais insegurança jurídica para o setor enquanto o STF não se debruça e fixa a jurisprudência em definitivo sobre os temas 881 e 885.
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