STJ deve definir jurisprudência sobre dois temas importantes que envolvem o ICMS-ST
A 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tem na pauta o julgamento de duas discussões tributárias
importantes que merecem a atenção do contribuinte.
A primeira matéria se assemelha à
chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017,
que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Neste
julgamento, o STJ vai discutir a possibilidade de exclusão do imposto estadual
da base de cálculo do contribuinte substituído, que não é o responsável pelo
recolhimento do ICMS-ST.
O segundo tema em discussão é a
viabilidade do direito a créditos de PIS e Cofins pelo substituído dos valores
recolhidos a título de ICMS-ST no regime não cumulativo.
Para maior clareza, vamos elucidar
pontos importantes em cada uma das pautas.
Sobre o primeiro tema, que discute a
exclusão do ICMS da base de cálculo, é fundamental observar que a cobrança
deste imposto estadual se concentra em um dos integrantes da cadeia de
produção, o “substituto tributário”. Neste caso, podemos tomar como exemplo a
indústria fabricante de materiais de construção. Com este contribuinte fica a
responsabilidade de recolher antecipadamente o ICMS por todos os participantes
desta cadeia, aqui incluídos os demais, que são a loja de materiais de
construção e o consumidor final, os chamados “substituídos tributários”.
A concentração do recolhimento do
imposto no início da cadeia de produção tem um objetivo: inibir a sonegação
fiscal. No entanto, o assunto ganhou relevância após a 1ª Turma do STJ
suspender o julgamento para verificar se o direito a créditos de PIS e Cofins
pelo substituído tributário não se encaixava em tese afetada para julgamento
sob rito dos recursos repetitivos.
Pois chegou-se à conclusão que não. Por
justamente se assemelhar à “tese do século”, o STJ, por meio de repetitivos,
pretende definir a possibilidade de excluir o valor correspondente do ICMS-ST
do cálculo das contribuições PIS e Cofins devidas pelo contribuinte
substituído.
Não menos importante, o segundo tema a
ser julgado pelo STJ trata do creditamento de PIS e Cofins pelo substituído
tributário recolhido a título de ICMS-ST no regime não cumulativo.
Os contribuintes substituídos, lembrando
como exemplo a loja de materiais de construção, defendem que ao adquirirem bens
do substituto, que estas operações são qualificadas como “custo de aquisição”.
Desta forma, a loja entende como devido o crédito das contribuições sociais
sobre o ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, uma vez que o
valor seria irrecuperável.
De acordo com Gurgel de Faria, ministro
da 1ª Turma que solicitou vista, o primeiro e o segundo temas em julgamento
pelo STJ são semelhantes, mas não exatamente iguais. O entendimento é
corroborado pela ministra Regina Helena Costa, que delineou o primeiro tema
como “exclusão da base de cálculo” e o segundo, “aproveitamento de crédito no
regime não cumulativo”.
Apesar de não terem sido pautados pela
1ª Turma do STJ, há expectativa de que os temas sejam julgados ainda em 2.022.
Sobre o primeiro assunto, por enquanto,
a 2ª Turma do STJ se posicionou de forma desfavorável aos contribuintes (AgInt
no REsp nº 1.885.048). Para o segundo tema, neste momento, a 1ª Turma teve
posicionamento favorável aos contribuintes (Resp nº 1.959.723 e Resp n°
1.967.683), enquanto a 2ª Turma se manifestou de forma desfavorável aos
contribuintes (Resp nº 1.456.648).
Segundo informações do STJ, há 1.976
processos em tramitação na segunda instância. O Supremo Tribunal Federal (STF)
já reconheceu que a discussão é infraconstitucional e que a decisão, quando
tomada, servirá de orientação para as instâncias inferiores.
Neste momento, cabe aos contribuintes substituídos a judicialização dos temas para assegurarem seus direitos e evitar que estes sejam “modulados”, que é o que acontece atualmente nos Tribunais Superiores. Com isso, é possível pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e Cofins, assim como o direito ao crédito destes tributos previstos pela Constituição Federal.
*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas (SP).
Nenhum comentário