Advogada esclarece as principais dúvidas em relação a guarda de crianças e adolescentes
De acordo com a especialista em direito civil
Ana Carolina Makul, a decisão por um ou outro tipo de guarda deve sempre visar
o bem-estar do menor
A dissolução do vínculo
jurídico e afetivo entre o casal não pode afetar a proteção dos filhos
menores. A guarda é um instituto do direito de família que visa essa
proteção, sendo que a categoria de guarda escolhida pelos pais ou fixada pelo
juiz deve sempre levar em consideração a preservação do bem-estar da criança ou
do adolescente e amenizar a quebra do vínculo familiar entre os pais.
Desse modo, é necessário
entender que possuir a guarda não significa apenas com quem o menor reside,
tampouco a posse sobre a criança. A guarda, muito mais do que isso, tem relação
com a forma que é dividida a responsabilidade dos pais, se relacionando
principalmente com a tomada de decisões em relação à criança.
De acordo com Ana
Carolina Aun Al Makul, advogada com atuação na área cível, que representa o
escritório Duarte Moral, existem alguns diferentes tipos de guarda admitidos no
Brasil.
“Na guarda
compartilhada, que é a mais comum no país, ambos os pais têm a todo o tempo
poder de decisão sobre os filhos. Nesse tipo de guarda, o menor tem um lar fixo
com um dos pais, sendo que o outro genitor tem a possibilidade de ficar alguns
dias da semana com o filho. Adotar esse tipo de guarda não significa que haverá
divisão igualitária do tempo que a criança passará com cada genitor, quer dizer
apenas que os pais irão compartilhar as decisões e responsabilidades sobre os
filhos. A opção pela guarda compartilhada é adotada como prioridade pelos
juízes no Brasil”, relata a advogada.
A guarda unilateral,
por outro lado, permite que o menor fique sob a responsabilidade e poder de
decisão de apenas um dos pais, sendo que o outro terá apenas os direitos de
convivência e de supervisão na educação e desenvolvimento do seu filho. “Vale
lembrar que a decisão judicial ou o acordo dos pais pela adoção da guarda
unilateral não isenta o genitor que ficou sem a guarda dos seus deveres em
relação ao filho, como o dever de pagar pensão alimentícia”, pontua Ana
Carolina.
Existe também a
possibilidade da guarda alternada, na qual cada genitor detém a guarda
exclusiva de seu filho durante o tempo em que estiver com ele. “Nessa modalidade,
o menor fica como uma espécie de nômade, alternando os períodos em que fica na
residência de cada genitor. Esse tipo de guarda é dificilmente implementada
porque normalmente não atende ao melhor interesse do menor. Isso ocorre porque
a criança fica submetida a frequentes mudanças de rotina, o que pode ser
prejudicial para o seu desenvolvimento psicológico”, esclarece a advogada.
Por último, a guarda
nidal é a que possui menor adesão por parte dos genitores. “Isso porque, nesse
tipo de guarda, os filhos permanecerão em uma residência fixa e os pais terão
que revezar sua estadia naquela moradia. Por óbvio, esta modalidade raramente é
adotada em razão das dificuldades práticas que gera ao casal”, relata a
especialista em Direito
Civil.
A advogada afirma que,
quando não houver um acordo entre o casal, alguns pontos são analisados para
que o juiz tome sua decisão. “O magistrado sempre levará em consideração as
provas trazidas no processo pelos genitores, bem como o estudo psicossocial
realizado com a criança. Ao decidir sobre a guarda, o juiz buscará atender o
melhor interesse da criança ou do adolescente, ou seja, analisará qual das
modalidades de guarda assegurará de forma mais efetiva os direitos do menor,
como os direitos à saúde, à educação, ao lazer, à convivência com a família e
outros pontos que interessem ao bem-estar da criança”, explica.
O genitor que não detém
a guarda do menor só perderá o direito às visitas se praticar ações de gravidade
extrema. “Isso só acontecerá quando, por exemplo, existir abuso ou violência
contra o menor, ou situações como o alcoolismo e uso de drogas ilícitas. Em
outras palavras, o juiz poderá proibir as visitas quando as atitudes do genitor
que não detém a guarda colocarem em risco a vida, a saúde ou a segurança da
criança ou do adolescente”, alerta Ana Carolina.
Em relação as festas de
fim de ano, os pais raramente conseguem firmar um acordo. A especialista em
direito de família afirma que existem algumas maneiras de resolver esse tipo de
situação, mas que a colaboração dos pais é fundamental. “A regulamentação de
quem ficará com a criança em determinada data festiva pode ser feita por
consenso entre os pais, devendo este acordo ser formalizado e homologado pelo
juízo para que se tenha uma maior garantia do seu cumprimento. Quando não
houver consenso entre os genitores, poderá ser feita uma regulamentação dessas
datas por meio de um processo judicial, no qual o juiz é quem irá decidir as
datas. Inclusive, essa regulamentação poderá ser realizada no próprio processo
em que for requerido o divórcio e a guarda do menor”, finaliza a advogada.
Sobre Ana Carolina Aun
Al Makul
Advogada com atuação na
área cível desde 2012. Graduada na Faculdade de Direito da Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Contratual pela EPD (Escola
Paulista de Direito). Atuou em diversos campos do direito civil
(predominantemente em contencioso cível), inclusive na área de direito
imobiliário e do consumidor, em diferentes escritórios de advocacia na cidade
de São Paulo, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo e no Poder
Judiciário Federal.
Sobre o escritório
Duarte Moral
A sociedade de advogados atua nas esferas cível, familiar, consumerista, empresarial, imobiliário, médico, público, licitações e propriedade intelectual. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/, redes sociais @duartemoraladv.
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