Black Friday: conheça quais são os seus direitos e evite problemas nas compras
José Júlio Gonçalves, professor do curso de
Direito da Unicid, explica os principais cuidados que o consumidor deve ter
neste momento
São Paulo, 25
de novembro de 2022 – Novembro
é considerado por muitos o mês da Black Friday, período que gera bastante
vendas, visto que os descontos robustos são o
grande atrativo. Contudo, muitas empresas e comerciantes aproveitam o momento
para tirar vantagem dos consumidores. Por esse motivo, é de extrema importância
que o comprador esteja atento aos seus direitos no momento da aquisição.
Segundo o Prof. Me. José Júlio Gonçalves
de Almeida, do curso de Direito da Universidade
Cidade de S. Paulo – UNICID, são comuns em promoções de larga escala a presença
de oportunistas visando fraudar os consumidores. Por isso, diz ele, é bastante importante,
antes de efetuar o pagamento de algo, se certificar da idoneidade do
fornecedor. “Tal informação pode ser obtida em diversos sites, entre eles, o
Reclame Aqui, pois uma simples consulta pode coibir a ocorrência de diversos
dissabores”, explica.
Por outro lado, o consumidor tem o
direito de receber exatamente que foi comprado e pago por ele, além de ter
direito a trocas: “A troca de produtos é em
regra uma questão de política de consumo, entretanto, se o produto adquirido
contiver vícios que impedem a sua adequada destinação, estaremos diante de um
direito que o consumidor faz jus. Ou seja, sempre que o produto apresentar
algum tipo de defeito, o consumidor terá o direito de trocá-lo por outro de
igual espécie e qualidade.”
Problemas nas compras como cancelamentos
e atrasos nos produtos são frequentes, porém os pagadores devem estar atentos a
esses pontos. “O atraso na entrega dos produtos importa em violação contratual,
ou seja, o fornecedor tem o dever de entregar a mercadoria no prazo assinalado
na ocasião da compra. Na hipótese de atraso e tendo o consumidor sofrido
prejuízos demonstráveis, poderá ingressar com a ação
para a reparação dos danos experimentados”,
ressalta.
No que diz respeito a imputação de
multa, havendo atrasos em quantidade significativa e tal circunstância chegar
ao conhecimento dos Órgãos de Proteção ao Consumidor (Procon), este possui a
competência para avaliar a situação e, sendo o caso, imputar a multa
correspondente.
Quanto aos cancelamentos, é comum as pessoas informarem que tiveram
seus pedidos encerrados por falta de estoques, mas nesses casos: “A hipótese de
aquisição de produto, concluído o pedido com a efetivação do pagamento, o
consumidor tem o direito de receber o que comprou. Quanto a alegação de
indisponibilidade de estoque, somente se o consumidor concordar é que a compra
poderá ser cancelada e consequentemente cancelada também a entrega do produto.
Obviamente, nesse caso, o consumidor há de receber a integralidade dos valores
eventualmente pagos”.
Em casos de cancelamentos sem
justificativas, o professor do curso de Direito da UNICID ressalta: só se o
consumidor concordar é que o pedido pode ser cancelado após a efetivação do
pagamento. “Imaginando que tal cancelamento tenha sido imposto pelo fornecedor,
o consumidor deve reclamar junto aos Órgãos de Proteção (Procon) e não obtendo
solução da sua questão a contento, poderá ajuizar a Ação visando a reparação
dos prejuízos que tenha enfrentado”, salienta.
Me arrependi de
ter feito uma compra, e agora?
Para as compras realizadas pela via
remota (on-line), José Júlio diz que o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias,
contados a partir do recebimento do produto, para desistir da compra. Não é preciso justificar o motivo,
bastando informar que se arrependeu. Contudo, caso tenha havido despesas com o
frete, o consumidor deverá ressarcir, apenas isso, ao fornecedor.
Os Órgãos de Proteção ao Consumidor
dispõem de ferramenta on-line para a apresentação de reclamações. Basta acessar
o site https://www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/ e seguir os passos lá informados para registrar e
acompanhar a situação da reclamação feita.
Entretanto, caso a situação seja grave e
mais urgente, o consumidor poderá ingressar diretamente com uma Ação Judicial.
E se o valor reclamado for inferior a 20 salários-mínimos, a ação poderá ser
ajuizada junto ao Juizado Especial Cível sem a necessidade de contratação de
advogado. “Porém, se o valor do prejuízo exceder esse limite, o advogado
obrigatoriamente há de ser contratado.”
Por fim, Gonçalves salienta dizendo que
é importante lembrar que malfeitores se aproveitam de ocasiões como a Black
Friday para ludibriar os consumidores. "É sempre bom ficar atento, notadamente, aos preços
praticados, pois, se o preço oferecido foi muito inferior ao praticado
normalmente, há a necessidade de se precaver para evitar prejuízos, consultar
sites de reclamação, como o Reclame Aqui, acessar as orientações de consumo no
site do Procon, que são ferramentas que podem ajudar o consumidor para que seja
feita uma escolha mais segura”, finaliza.
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