Insolvência: as funções do comitê de credores
Artigo de Alcides Wilhelm, colunista do
Denarius (Boletim Econômico Financeiro da Fipecafi Projetos)
O Comitê de Credores, num
processo de recuperação judicial, realiza funções específicas previamente
descritas na Lei 11.101/05, Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LREF.
Diferentemente do Administrador Judicial (AJ), cuja presença é obrigatória em
qualquer recuperação judicial, o Comitê de Credores pode ou não ser instituído,
sendo que a sua presença é especialmente notada em processos de maior
envergadura.
Nas recuperações onde o comitê não for
instituído, as suas funções serão desempenhadas pelo Administrador Judicial, e
em caso de sua incompatibilidade, caberá ao juízo exercer as suas atribuições,
conforme disposto no artigo 28 da LREF.
A constituição do Comitê de Credores é
deliberada por qualquer das classes existentes, tendo a seguinte composição:
classe dos credores trabalhista – um indicado e dois suplentes; classe dos
credores com garantias reais – um indicado e dois suplentes; classe dos
credores quirografários – um indicado e dois suplentes; e, classe dos
credores microempresas e empresas de pequeno porte – um indicado e dois
suplentes. Não havendo a indicação por quaisquer das classes, o comitê poderá
funcionar com número inferior.
Na recuperação judicial o Comitê de
Credores assume diversas funções, dentre elas fiscalizar as atividades do
devedor, emitindo relatório sobre o desempenho a cada 30 dias, bem como,
aprovado o plano de recuperação apresentado pela recuperanda, fiscalizar o seu
efetivo cumprimento.
Além das funções acima, o comitê também
deverá fiscalizar as atividades e as contas apresentadas pelo Administrador
Judicial; comunicar ao juízo violação de direitos ou prejuízos aos interesses
dos credores; requerer, perante o juízo, a convocação de assembleias de
credores, dentre outras situações específicas.
O comitê também poderá ser convocado
para deliberar, sempre que houver o afastamento do devedor das suas funções,
sobre a venda de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e
outras garantias, bem como o endividamento para a continuidade das atividades
da recuperanda no período que antecede a assembleia para a aprovação do plano
de recuperação judicial.
Os membros do comitê, em regra, não
possuem remuneração custeada pela recuperanda, porém as despesas realizadas
para o seu funcionamento, devidamente comprovadas e com autorização do juízo,
serão reembolsadas pela devedora, desde que haja disponibilidades de caixa para
tanto.
Estão impedidos de compor o Comitê de
Credores quem durante os últimos 5 anos tenha sido destituído como membro do
comitê, tenha deixado de apresentar contas dentro dos prazos legais, ou teve as
mesmas desaprovadas. Também não poderá integrar o comitê quem tiver relação de
parentesco ou afinidade até terceiro grau com o devedor.
Em síntese, o Comitê de Credores adquire
importância ímpar nos processos recuperacionais, pois complementam os trabalhos
realizados pelo Administrador Judicial, auxiliando na fiscalização das
atividades exercidas pelo devedor, no cumprimento do plano de recuperação
apresentado. Suas atividades são desempenhadas para beneficiar a coletividade
de credores e a devedora, vindo ao encontro do princípio da preservação da
empresa constante do artigo 47 da Lei 11.101/05.
*Alcides Wilhelm é advogado, contador e colunista do Denarius (Boletim Econômico Financeiro da Fipecafi Projetos). Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); e, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).
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