Extensão das licenças-maternidade e paternidade a casais homoafetivos requer regras claras por parte das empresas
Artigo por José D'Almeida Garrett Neto*
Vivemos tempos de grandes mudanças, e o
contexto jurídico tem a necessidade de desvinculação do modelo heteronormativo
de família, passando a enxergar que núcleos familiares podem ser formados por
uniões homoafetivas, monoparentais etc.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a proteção integral das famílias LGBTQIA+, conferindo
igualdade de direitos aos casais heteroafetivos e homoafetivos. Dessa forma, as
empresas devem se adequar à realidade de uma sociedade em que não é mais
admitida qualquer discriminação, conferindo a seus empregados em relações
LGBTQIA+ as mesmas condições conferidas àqueles em relações heteroafetivas.
Cabe destacar que tanto a
licença-maternidade quanto a paternidade não tem apenas relação com a
recuperação física ou psíquica dos pais, mas também engloba a proteção da
criança, possibilitando um convívio familiar nos primeiros meses de vida.
Assim, em que pese a ausência de
legislação específica, há a possibilidade de extensão da licença-maternidade ou
paternidade para os casais em relações homoafetivas.
É conferida igualdade de direitos e
condições entre casais hetero e homoafetivos, de forma que, na prática, uma das
partes usufrui da licença-maternidade e a outra da licença-paternidade, de forma
que, nas relações homoafetivas formadas por homens, os dois não têm direito à
licença-paternidade, da mesma forma que, em relações afetivas formadas por
mulheres, não têm direito a duas licenças-maternidade.
É importante que o empregador ajuste e
formalize por escrito junto aos empregados todas essas questões, em especial se
o casal não trabalhar para o mesmo empregador, a fim de coibir que ambos
usufruam de licença-maternidade, o que seria incorreto, inclusive crime por
prejuízo ao erário, já que seriam duas pessoas percebendo por licenças de mesma
natureza previdenciária (maternidade).
Por fim, caso a empresa esteja
enquadrada como empresa cidadã, nos moldes da Lei 11.770/2008 e regulamentado
pelo Decreto 7.052/2009, há a possibilidade de concessão, tanto da
licença-maternidade, quanto da paternidade, de forma estendida, resultando num
período de 180 dias para a primeira e 20 dias para a segunda.
*José D'Almeida Garrett Neto é advogado
do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.
Sobre a Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional. Também possui sólida experiência em outros segmentos incluindo o Direito Tributário, Trabalhista, Societário, Aduaneiro, Ambiental, Arbitragem, Contencioso, Marítimo e Portuário. Atende empresas brasileiras e estrangeiras dos setores Agronegócios, Automotivo, Comércio Exterior, Energias, Florestal, Óleo e Gás, TI, e Terceiro Setor, dentre outros. Com a maioria dos especialistas jurídicos fluente nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e italiano, o escritório se destaca por uma orientação completa voltada para a ampla proteção dos interesses jurídicos de seus clientes e integra os rankings de melhores bancas Análise Advocacia 500 e Chambers & Partners.
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