Supremo julga terceirização de atividade-fim no dia 9 de novembro
Atualmente, terceirização não tem legislação específica no Brasil, o que prejudica a geração de empregos e crescimento na produção de empresas
Advogado Eduardo Ferracini (Gabriel Sobé) |
- A briga ideológica existe, pois só se poderia terceirizar a atividade-meio da empresa, mas não a atividade-fim. Trata-se de um cabo de guerra interminável que não favorece o lado do empregador, que se vê sem contratar, em função do custo de um empregado registrado, e menos ainda ao trabalhador, que fica sem emprego – explica o advogado Eduardo Ferracini, sócio do escritório Rocha, Ferracini, Schaurich Advogados Associados.
O caso a ser analisado é o Recurso Extraordinário 958.252, relatado pelo ministro Luiz Fux. A ação movida pela Celulose Nipo Brasileira (Cenipa) contra o acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ilícita a terceirização da empresa, que segundo os autos, teria transferido ilegalmente parte de sua atividade-fim para reduzir custos.
- Está cada vez mais rara a existência de empresas com estrutura vertical, em que todos fazem parte do quadro da empresa. A existência da cadeia produtiva não pode ser negligenciada pelos julgadores e nem deveria ser pelos legisladores. A sociedade necessita urgentemente de um marco regulatório, para tornar essa relação transparente e saudável para todos – aponta Ferracini.
Os sindicatos representantes dos trabalhadores acreditam que regularizar a terceirização pode levar a uma precarização das condições de trabalho, com eventual não pagamento dos direitos trabalhistas. De acordo com Ferracini, o argumento é totalmente infundado, pois a prestadora de serviço é obrigada a ter seus funcionários registrados, com os mesmos direitos de qualquer empregado. Sobre isso, o advogado ainda acrescenta que a contratante deve garantir as condições de segurança dos trabalhadores terceirizados, inclusive, quando for necessário, exigir da prestadora um certificado de capacitação/treinamento para a execução do serviço, resguardando a saúde dos trabalhadores terceirizados em suas dependências.
Atualmente, o TST tem o entendimento pacificado na Súmula 331, que busca evitar a inadimplência da empresa prestadora de serviços junto aos seus funcionários. Concretizando-se o caso, há culpa in eligendo, que é quando se torna responsável pelos atos errados da empresa contratada. Bem como culpa in vigilando, isto é, quando aqueles que têm obrigação de vigiar tornam-se civilmente responsáveis pelos atos daqueles que deixam de vigiar adequadamente.
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