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Empresa de transportes vai economizar até 23% com exclusão de impostos

Justiça mineira reconhece como indevida a inclusão do ICMS e ISSQN na base das contribuições previdenciárias em decisão de primeira instância

Uma empresa de transporte rodoviário de carga, localizada em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte, vai economizar cerca de 23% (vinte e três por cento) das contribuições previdenciárias, após decisão da justiça de Minas Gerais, que reconheceu como indevida a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O juiz da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) entendeu que não há como conceber a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), visto que o imposto estadual configura desembolso, despesa e não receita. Ele ressaltou que as empresas prestadoras de serviços são tributadas pelo ICMS (tributo estadual), bem como pelo ISS (imposto municipal), que estão embutidos no preço dos serviços praticados.

Dessa forma, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS é cabível também para excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O escritório Andrade Silva Advogados (AS|A), que obteve a liminar para empresa de transportes destaca que essa decisão segue a linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já definiu em outras situações a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins, como no julgamento do RE nº 240.785/MG, em que o STF firmou o entendimento de quem "fatura" o ICMS/ISSQN são os Estados/Municípios e não o contribuinte.

“A conquista dessa liminar em primeira instância sinaliza decisão próxima favorável, nesse caso. Além disso, esse resultado serve de precedente para outras empresas que se encontram, hoje, submetidas ao regime de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre receita bruta. Trata-se de tema relativamente novo e com esparsas decisões”, destaca o sócio-fundador do escritório que defende a empresa beneficiada pela liminar, David Gonçalves de Andrade Silva.

Plano Brasil Maior

A Lei nº 12.546/2011, que institui o Plano Brasil Maior, determinou a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários para a receita bruta auferida pelo contribuinte.

Os contribuintes que foram beneficiados com desoneração da folha-de-pagamento devem apurar e recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), sobre a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Contudo, a Receita Federal do Brasil entende que os valores do ICMS/ISSQN incidentes sobre as operações realizadas pelas Empresas devem ser incluídos na base de cálculo da CPRB.

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