A Nova Lei de Licitações deve começar a ser aplicada aos poucos, mas desde já
*Por Leonardo Ladeira, CEO do Portal de Compras Públicas
A Nova Lei de Licitações, a 14.133/2021,
sancionada em 1º de abril, chega com a missão de atualizar e substituir uma
legislação que vigora há 28 anos no país – a Lei 8.666/1993. Mas ela também
unifica em seu texto outras duas normas fundamentais para as compras públicas:
a Lei do Pregão (10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações
(12.462, de 2011). E, ainda, acolhe os entendimentos já consolidados do
Tribunal de Contas da União (TCU) sobre licitações e contratos. São muitas e
complexas mudanças, daí o prazo de dois anos para a adaptação do setor. Nesse
período de transição, chamado vacatio
legis, as duas normas permanecem em vigor simultaneamente.
Então, já começa a grande dúvida de quem
trabalha com licitação: qual delas escolher - a 8.666 ou a 14.133? Quando e em
que tipo de situação cada uma seria a mais adequada, para se evitar problemas e
prejuízos futuros?
Hoje somos responsáveis pelo atendimento
de 31% dos municípios brasileiros, aconselhamos as mais de 1.700 prefeituras
clientes a já começar a utilizar a nova Lei agora. Tanto para se familiarizar
com as novas metodologias quanto para se beneficiar dos avanços que ela traz em
várias frentes.
Nossa sugestão é não fazer a migração
total de uma só vez, mas usar a liberdade que a lei permite nesses dois anos
para experimentar, conhecer as novas regras e suas implicações e, ganhar
confiança na utilização dessas normas. Começar aplicando a nova lei nos editais
e objetos mais fáceis e de menor valor, que dão maior tranquilidade aos
pregoeiros e equipe de compras para testar a novidade, até por haver menos
implicações jurídicas.
Isso significa fazer a experiência num
ambiente controlado, com as contratações mais usuais e familiares. E só quando
dominar essa primeira parte, estender o uso para licitações mais complexas, até
fazer a migração total para a nova Lei. Essa atitude é fundamental para quem
não quiser aplicar a 14.133 no fim do segundo tempo da prorrogação, sem ter
nenhum conhecimento das novas normas.
Mas há ainda outros motivos para se
começar a entender e aplicar a nova Lei antes de 2023. A imputabilidade para
quem descumpri-la, por exemplo, é imediata nos contratos celebrados com
empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias (os regidos pela
Lei 13.303/2016). Além disso, a nova lei levou para o Código Penal um capítulo
com os artigos da 8.666 que previam os crimes em licitações, além de
acrescentar novas condutas a essa lista. Ou seja, eles agora são dispositivos
penais.
Outro ponto é que a regulamentação da
nova Lei pelo Governo Federal não deve ser rápida, pelo que indicam as inúmeras
audiências públicas marcadas para até 2022. No entanto, há vários casos em que
os estados e municípios têm o poder de regulamentar dispositivos da nova Lei de
Licitações.
Nenhum comentário