Citação Preferencialmente Eletrônica: Avanço necessário ou atribuição de ônus impossível à parte?
*Thais Pessini e Marina Rocha Farias
No último dia 26 de agosto
deste ano foi convertida em Lei a Medida Provisória de nº. 1.040/2021, que
trouxe importante modificação do Código de Processo Civil: a citação. A mudança
atinge os artigos 238, 246, 247, mas o destaque fica no artigo 246, que
estabelece como preferencial a citação por meio eletrônico, com o envio aos
endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do
Cadastro Nacional do Poder Judiciário.
A possibilidade de citação por meio
eletrônico já era prevista no Código de Processo Civil. No entanto, a
partir de agora, a citação, por regra, será feita nesta modalidade, no prazo de
até dois dias após a decisão que a determinar, o famoso “cite-se”. Tal
alteração segue um movimento natural dos Tribunais que vinham, desde
2020, exigindo o cadastramento de empresas públicas e privadas para o
recebimento de citação eletrônica. Um exemplo é o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro que, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte,
já vinha realizando a citação por meio eletrônico.
No entanto, a alteração da Lei
14.195/2021 unifica a questão, determinando que esta será a modalidade de
citação utilizada em regra em todos os Tribunais. A citação tradicional,
por meio da expedição de carta ou mandado, somente será permitida caso não haja
a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de até três dias
úteis.
Neste ponto temos a polêmica da
alteração: cabe ao réu apresentar a justa causa para a ausência de confirmação
do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser reconhecido ato
atentatório à dignidade da justiça, com a incidência de multa de até 5%
do valor da causa.
A alteração confere, portanto, ao Réu a
comprovação de justa motivação para a utilização dos meios tradicionais de
citação. Claramente se trata de uma prova negativa, que não pode ser atribuída
ao réu, tampouco sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da
justiça e imposição de multa.
É evidente que a citação eletrônica é um
avanço do procedimento e reflete o tempo em que estamos vivendo. A modernização
foi acelerada pela pandemia, que de fato exigiu mudanças substanciais e
necessárias para a “razoável
duração do processo”, estabelecida no inciso LXXVIII, do
artigo 5º da Constituição Federal.
O que não se pode admitir é a alteração
da lei de forma prejudicial às partes, atribuindo ônus impossível de ser
cumprido, apenas para garantir a manutenção do cadastro atualizado da
base de dados dos Tribunais, o que parece ser o caso.
Thais Pessini e Marina Rocha Farias são sócias do FAS Advogados
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