Álcool em gel, luvas e máscaras contra a COVID-19 são considerados fins de créditos de PIS/COFINS
*Thaís Iovine Zukovski e Andre Henrique
Azeredo Santos
No começo deste mês, a Receita Federal
publicou a Solução de Consulta COSIT nº 164/2021, pela qual reconhece que,
embora não sejam considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI), as
máscaras de proteção contra a COVID-19, fornecidas pela empresa aos
trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens, podem ser
considerados insumos para fins da apropriação de créditos de PIS/COFINS (regime
não cumulativo), durante o período em que for obrigatório o fornecimento de
tais itens conforme a legislação, assim como álcool em gel 70% e luvas, que se
enquadram no conceito de EPI.
Contudo, segundo a Receita Federal, se
tais itens forem fornecidos a trabalhadores alocados em atividades
administrativas, não há direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.
O entendimento partiu do conceito legal
de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), da Solução de Consulta COSIT no
183/2019 e, também, da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.221.170/PR, segundo o qual
somente podem ser considerados insumos os itens essenciais ou relevantes para a
execução da atividade da empresa, assim entendidos: (i) aqueles sem os quais a
empresa não consegue operar (ou opera com perda de qualidade); ou (ii) aqueles
obrigatórios pelas características da empresa ou por imposição legal.
Em relação especificamente às máscaras
de proteção individual, embora expressamente excluídas do conceito de EPI pela
Portaria Conjunta nº 20/2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde, a Receita
Federal entendeu tratar-se de insumo em razão da imposição legal que recai
sobre a sua utilização, nos termos dos itens 49 a 54 do Parecer Normativo
COSIT/RFB nº 5/2018, igualmente limitado àquelas oferecidas aos trabalhadores
alocados na produção dos bens e serviços.
A posição da Receita Federal reforça o
raciocínio de que despesas, obrigatórias por força de lei ou ato normativo, devem
gerar créditos de PIS/COFINS, pelo critério da relevância (imposição legal).
Assim, consequentemente, a Solução de
Consulta COSIT nº 164/2021 pode reforçar a argumentação relativa ao direito de
crédito de PIS/COFINS sobre outros itens obrigatórios por força de lei, tais
como gastos com adequação obrigatória à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
despesas com auditoria independente para empresas listadas na Bolsa de Valores
e gastos com benefícios a funcionários quando decorrentes de Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho, dentre outros.
Autores:
Thaís Iovine Zukovski, sócia do FAS Advogados na área de
Tributário Consultivo
Andre Henrique Azeredo Santos, sócio do FAS Advogados na área de Tributário Contencioso
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