Seguro D&O: proteção para a empresa e para o patrimônio pessoal
Atento às
necessidades das empresas, o mercado securitário busca desenvolver e aprimorar
modalidades de seguros que atendam o setor empresarial. Além dos seguros mais
conhecidos, como o seguro empresarial e o seguro-garantia, existem seguros para
garantir também a proteção do administrador. É o caso do seguro D&O (Directors & Officers),
criado para resguardar os efeitos patrimoniais negativos advindos de eventual
responsabilização do administrador por atos praticados no exercício das suas
funções na administração da empresa.
O processo de tomada
de decisão do administrador no âmbito empresarial exige a ponderação de
alternativas diante de determinada situação e, muitas vezes, em curto período
de tempo. Neste cenário, uma escolha errada pode acarretar prejuízos a
terceiros, aos acionistas, à empresa e gerar a responsabilização pessoal do
administrador, na esfera cível, administrativa e penal, por ato praticado na
gestão da empresa.
Aqui se aplica o
seguro D&O, para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados. Todavia,
é necessário delimitar quais os riscos que, eventualmente, poderão ser objeto
de garantia deste seguro ou que estarão excluídos da cobertura securitária.
Isso porque o seguro D&O não tem como escopo favorecer conduta negligente
ou, até mesmo, oportunista do administrador, identificada como o risco moral.
Até 2016, embora a
Superintendência de Seguros Privados (Susep) já tivesse determinado o
enquadramento do seguro de responsabilidade civil de administradores numa
categoria específica, não havia regras próprias a serem seguidas tanto na
contratação como no funcionamento deste seguro. Era apenas aplicado o disposto
na Circular (Susep) nº 437/2012, que versa sobre seguros de responsabilidade
civil em geral.
Diante da ausência
de regras específicas para o seguro D&O, as seguradoras contavam com maior
liberdade para fixar as condições das apólices de seguros, observadas sempre as
cláusulas gerais do seguro de responsabilidade civil. Em razão do crescimento
desta modalidade de seguro - consequência, em grande parte, da Operação Lava
Jato -, e inexistindo até então regulação específica, a Susep, por meio da
Circular nº 541/2016, passou a apólice de all-risks
para riscos nomeados,
determinando as coberturas, estabelecendo o ramo da responsabilidade civil de
administradores, integrante do grupo de seguros de responsabilidade, indicando
as cláusulas gerais aplicáveis ao referido seguro.
Segundo a Circular
nº 541/2016, o seguro D&O era contratado por uma sociedade, como tomadora,
em benefício dos segurados (pessoas físicas), que exerciam funções executivas
ou cargos de administração. Porém, após cinco meses da vigência da Circular, a
própria Susep a suspendeu por 90 dias, devido ao seu regramento controverso.
Dentre os tópicos polêmicos, estava: (i) a proibição de contratação por pessoas
físicas, (ii) a impossibilidade de contratar a cobertura que possibilitava
situar uma empresa como beneficiária do seguro, não apenas como tomadora, (iii)
a falta de clareza sobre a cláusula arbitral, a exclusão dos danos ambientais e
(iv) da omissão acerca da relação do D&O com legislações estrangeiras.
Assim, foi editada
pela Susep a Circular nº 553/2017, que passou a prever a contratação do seguro
por pessoa física, inseriu previsão da possibilidade de contratar a cobertura
em que a empresa figure como beneficiária e tornou mais claras as disposições
referentes à cláusula arbitral e legislação estrangeira. A exclusão por dano
ambiental foi mantida, sendo necessária a contratação de outro seguro para esse
tipo de risco.
Como mencionado, a
operação anticorrupção brasileira intitulada Lava Jato contribuiu para o aumento
da contratação do seguro D&O. Todavia, necessário ter em mente que o mote
do seguro D&O não é cobertura de atos ilícitos dolosos, especialmente se
cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador, isto é, quando se
configura prática de corrupção, o que comprometeria tanto a atividade de compliance da empresa
quanto as boas práticas de governança corporativa.
A corrupção
representa uma degeneração grave no funcionamento das esferas pública e
privada, especialmente em nações democráticas. Deste modo, sequer haveria como
se cogitar que um seguro pudesse incentivar tais práticas ilícitas. Segundo
preceitua o artigo 757 do Código Civil, a seguradora só pode garantir
interesses legítimos. Assim como nos termos do art. 762 do Código Civil, é nulo
o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do
beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Isto é, a apólice do
seguro de D&O jamais poderá abranger casos de dolo ou fraude, bem como atos
do diretor ou administrador motivados por interesses pessoais, dilapidando o
patrimônio da sociedade. Ocorre que são inúmeros os casos em que a seguradora é
acionada pelo segurado acerca de processo judicial iniciado em face deste, com
vistas à apuração de prática ilícita. Inicialmente, o segurado solicita o
pagamento de indenização securitária para cobrir os custos de defesa para
posteriormente requerer a cobertura do seguro para o pagamento da condenação
pecuniária.
Sobre a cobertura
dos custos de defesa e honorários advocatícios, esta tem relevância,
especialmente em razão dos altos valores despendidos a título de honorários
advocatícios. A Circular nº 553/2017, inclusive, passou a indicá-la como
cobertura básica do seguro D&O, exigindo a inclusão de menção expressa ao
direito de reembolso da seguradora nos casos em que os danos causados a
terceiros sejam decorrente de atos ilícitos dolosos, ou em que o segurado
reconheça a ilicitude da sua conduta.
Isso porque, em
regra, os custos de defesa e honorários advocatícios são adiantados ao segurado
antes da decisão final da ação. Assim, caso venha a se demonstrar ao final da
demanda que o segurado agiu com dolo ou confessou a sua conduta dolosa, a
seguradora terá direito de reaver o montante adiantado. Não comprovada a
prática de ato doloso, seja por confissão do segurado, seja por decisão
transitada em julgado, caberá à seguradora adiantar os custos de defesa.
Fato é que o seguro
não pode ser utilizado para cobertura de interesses que não sejam legítimos. O
mercado segurador passou a discutir sobre a importância de se incluir nas
apólices cláusula de embargos e sanções que veda o pagamento ao segurado ou
qualquer beneficiário, no caso da operação garantida ou de uma das partes
envolvidas na relação jurídica violar as regras de prevenção aos crimes de
lavagem de dinheiro e corrupção.
Ainda que seja
utopia afastar por completo a corrupção, que gera consequências desastrosas
para o desenvolvimento dos países e para a qualidade de vida das pessoas, é
evidente a necessidade de desenvolver e aprimorar mecanismos legais eficientes
e aptos a pelo menos reduzir a corrupção. Muito embora proteja o patrimônio de
diretores e administradores contra os riscos de seus atos na gestão de
empresas, o seguro D&O não se presta a cobrir condutas dolosas, fraudulentas
ou servir como instrumento para chancelar lavagem de dinheiro e corrupção.
Aliás, é evidente a necessidade de se desenvolver e buscar aprimorar mecanismos
legais eficientes e aptos a pelo menos reduzir a corrupção.
Sobre a autora: Anne Caroline Wendler é advogada e Diretora Técnica Jurídica do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUCPR; Pós-graduada em Direito Público e Privado pela Emap; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela FGV; Pós-graduada em Direito do Estado pela LFGUniderp; Pós-graduada em Gestão de Direito Empresarial pela FAE; Pós-graduada em Direito Contratual de Empresa pela UNICURITIBA; Mestre em Direito Empresarial na UNICURITIBA; Especialista em Direito Imobiliário na Universidade Positivo; Integrante da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR e Grupo Regional Sul da AIDA; Autora do Livro Boa-Fé Objetiva nos Contratos de Seguro de Vida publicado em 2021 pela Editora Juruá.
Nenhum comentário