Juiz defere tutela de urgência e afasta teto para parcelamento simplificado de débitos fiscais federais
Caio Cesar Ruotolo e Eduardo Silveira*
No cenário econômico
atual, prejudicado pela pandemia do coronavírus, muitas empresas tiveram um
severo impacto no seu fluxo de caixa, o que afetou consequentemente a
capacidade destas empresas de recolherem os seus tributos e ensejou uma grande
procura por formas alternativas para garantir a regularidade fiscal, tal qual a
inclusão dos débitos fiscais em parcelamentos.
Na seara federal, o
parcelamento simplificado está previsto na Lei nº 10.522/02 e foi regulamentado
pela Instrução Normativa nº 1.891/19. Neste ponto, esclareça-se que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil criou um limite de valor (R$ 5 milhões)
para os débitos fiscais passíveis de inclusão no parcelamento simplificado,
conforme art. 16 da referida IN.
Em recente decisão
proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal, o escritório Silveira
Advogados obteve tutela de urgência em prol de um contribuinte para afastar a
limitação de R$ 5 milhões para a inclusão de débitos fiscais na modalidade de
parcelamento simplificado, sob o argumento de que o ato normativo não poderia
criar uma restrição, já que o limite estabelecido não é previsto na Lei
10.522/2002.
O tema está em
discussão no Repetitivo 997 da Lista do Superior Tribunal de Justiça, cuja
controvérsia diz respeito à "legalidade do estabelecimento, por atos
infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado,
instituído pela Lei 10.522/2002"(ProAfR no REsp 1679536/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/10/2018, REPDJe 22/10/2018, DJe
16/10/2018).
De toda forma,
destaca-se que o importante da decisão proferida pela Justiça Federal do
Distrito Federal foi que o juiz entendeu que, apesar da Primeira Seção do STJ
determinar a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre o tema em todo
o território nacional, isso não impede a análise do pedido de tutela de
urgência, desde que presentes simultaneamente os três requisitos: (i) a
probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão.
Nesse sentido, empresas
que estão em situação similar não precisam aguardar a decisão do repetitivo no
STJ para garantir o seu direito, de modo que podem questionar judicialmente a
ilegal limitação prevista no art. 16 da IN nº 1.891/19, possibilitando, com
isso, a inclusão dos débitos em parcelamento simplificado, ainda que o montante
total parcelado exceda R$ 5 milhões.
*Caio Cesar Braga
Ruotolo é advogado tributarista em São Paulo. Associado do
escritório Silveira Law. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da
Fecomércio em São Paulo.
Foi Coordenador
Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi membro da
Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da Comissão de Assuntos
Fiscais da CNI (2014-2020). Pós Graduado com Especialização em Direito
Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito
Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de
Recursos Humanos. Experiência consultiva e contenciosa nas áreas de direito
tributário, empresarial, ambiental, aeronáutico e crimes contra a ordem
tributária.
*Eduardo Silveira é advogado tributarista em São Paulo e sócio do Silveira Advogados. Atua na área do contencioso tributário, de family office e gestão patrimonial. Master of Laws LLM em Direito Tributário pelo INSPER. Graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade FIPECAFI Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras.
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