STF assegura a Gratuidade da Justiça
Julgamento da ADI 5.766: STF decide que
empregados e empregadores que entram pela Justiça Gratuita (ou seja, os que
pleiteiam insuficiência de recursos) não terão mais de pagar honorários
advocatícios sucumbenciais e periciais
Mesmo com decisão do STF, honorários
advocatícios poderão ser cobrados pela parte vencedora em até 2 anos se
comprovada existência de crédito pela parte que pleiteou Justiça Gratuita
Divulgação
por Leandro Francois
advogado especialista
em Direito do Trabalho
Desde a entrada em vigor da Lei nº.
13.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, muitas entidades e,
até mesmo partidos políticos, acionaram o Supremo Tribunal Federal com
enxurradas de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). De toda reforma da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), certo é que a maior aberração jurídica
contida no novo texto era a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita.
Neste cenário e para evitar a inconstitucionalidade do ato, o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que empregados e patrões a quem tenha sido concedido o
benefício da Justiça Gratuita não terão mais de pagar honorários advocatícios
sucumbenciais e periciais se perderem suas causas ou forem condenados.
Pelo texto da reforma, todos os que
tinham seus pedidos negados (os chamados “sucumbentes”) deveriam arcar com
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, mesmo sendo
beneficiários da Justiça Gratuita. Além de sobrecarregar a Corte Suprema,
obrigada a verificar os questionamentos das ADIs e a dar o veredito final sobre
a situação gerada, essa mudança também implicava em uma séria contradição no
exercício e no acesso à cidadania previsto pela Lei brasileira.
Com a decisão do STF, as custas
processuais continuam sendo pagas pelas partes envolvidas. O que muda é que,
caso algum perito seja contratado para o processo de beneficiários da Justiça
Gratuita, esse serviço será pago pela União. Já os honorários do advogado ficam
suspensos por dois anos, podendo ser cobrados caso seja provado neste ínterim
que a parte perdedora dispõe de recursos.
O que diz a Lei
Isso porque a gratuidade da Justiça,
quando concedida pelo magistrado, isenta o postulante ao pagamento de quaisquer
taxas, bem como dos honorários sucumbenciais e/ou periciais. Exemplo claro
disso é o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece em
seu inciso VI que a gratuidade da Justiça compreende os honorários do advogado
e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para
apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira.
Não apenas a norma processual comum
prevê a isenção do beneficiário ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, mas a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso
LXXIV, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Na sistemática trabalhista, a nosso ver,
não deveria ser diferente, pois, a norma que prevê contrariedade, a Lei Maior,
estaria fadada ao reconhecimento de inconstitucionalidade, sob o prisma da
colisão entre normas de observância obrigatória.
Bem por isso que o Procurador Geral da
República provocou o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº. 5.766, alegando a contrariedade dos artigos 790-B,
caput e § 4º; artigo 791-A, § 4º e artigo 844, § 2º, todos da CLT, na contramão
da Carta Republicana.
Como isso afeta a Justiça Especializada
A grande pergunta é: haverá, com a
decisão do STF uma precarização da Justiça Especializada? De ponto a ponto,
podemos afirmar que não. Em primeiro lugar, é preciso entendermos que a Justiça
do Trabalho, muitas das vezes, ou em sua grande maioria, socorre os
trabalhadores que estão em desigualdade de direitos com seus empregadores.
Por esse ângulo, o judiciário não tem o
condão de excluir de sua apreciação a demanda apresentada por quaisquer
trabalhadores. Em uma segunda ótica, a própria regra processual juslaboral
determina que a reclamação trabalhista deverá conter pedidos certos,
determinados e com a indicação de seu valor, fazendo com que, a princípio, não tenhamos
ações com valores exacerbados e, ainda que existam casos fora do padrão, tais
requerimentos deverão ser analisados no caso concreto.
Advocatícios podem ser cobrados até 2
anos depois
Certo é que com a decisão do STF que
julgou inconstitucional os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da
CLT, haverá uma mudança na dinâmica processual, bastando saber como serão
aplicados os efeitos de tais decisões.
Com a nova sistemática, voltamos às
regras anteriores, ou seja, à responsabilidade dos pagamentos dos honorários
periciais, quando houver tal pedido na reclamação, continuará sendo da parte
sucumbente no pedido. Contudo, se a parte for beneficiária da gratuidade da
Justiça – e dizemos parte porque o empregador também poderá ter deferido o seu
pleito de gratuidade – o ônus do pagamento fica a cargo da União.
Por outro lado, no que diz respeito aos
honorários advocatícios sucumbências, quando a parte for beneficiária da
gratuidade, o crédito ficará suspenso de exigibilidade, pelo prazo de dois
anos.
Veja, portanto, que à luz da nova
sistemática não haverá precarização da Justiça do Trabalho. Isso porque no que
diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, teremos condenações da
parte sucumbente, porém com suspensão de exigibilidade por dois anos.
Isso significa que estes valores poderão ser cobrados pela parte vencedora, desde que demonstrado, no prazo prescricional, a existência de créditos suficientes para o pagamento da verba honorária.
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