Ação revisional de contratos bancários
*Paulo Akiyama
Muitas pessoas procuram
um advogado para propor ação revisional de contratos bancários alegando juros
abusivos, cobrança de tarifas entre outras cobranças que entendem serem
superior ao que foi contratado.
Procuram na internet e
pensam que tudo o que lá existe é sinônimo de verdade.
A primeira pergunta que
deve se fazer: foi lido integralmente a cédula bancária, mais comumente chamado
de contrato de financiamento? Foram lidos os anexos?
Certamente não leu,
pois a necessidade do recurso era tanta que apenas se deu ao trabalho de
assinar e perguntar quando estará disponível na conta corrente.
Com o decorrer do tempo
o tomador de empréstimo se dá conta de que as parcelas estão se tornando
impraticáveis. Decide procurar um advogado para propor ação revisional do
contrato bancário.
Ao final da lide, com a
sentença em primeiro grau, vai se dar conta de que aquilo que ele pensava ser
abusivo, na verdade, é regulamentado por lei ou até pela Carta Magna.
Juros capitalizados:
desde março de 2000 o STJ passou a admitir a capitalização de juros nos
contratos ou cédula bancárias. A Emenda Constitucional 32, de 12/09/2001, por
fim deu força a medida provisória 2.170-36/2001 que admitiu a capitalização de
juros pelas instituições financeiras e em períodos menores do que 12 meses.
Portanto, a tese de
capitalização de juros cai por terra, o que seria o maior dos impactos no
contrato.
Seguros: O tomador de
empréstimos não pode ser compelido a contratar seguro por meio de seguradora
ligada a instituição financeira que concedeu o empréstimo, vedando assim as
chamadas operações casadas.
A TAC (tarifa de abertura
de crédito): até 2007 eram cobradas em qualquer contrato, mas a partir da
Resolução CMN 3.518/2007 esta tarifa ficou vetada a sua cobrança.
O CET (custo efetivo
total): o BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007,
alterada pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que dispuseram que as
Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam
informar o CET previamente à contratação, portanto o tomador do empréstimo
deveria ter tomado ciência quando firmou o contrato, não podendo alegar abuso.
Contrato de adesão:
alegar ter assinado um contrato de adesão, sem oportunidade de discutir suas
cláusulas, também é reconhecido serem legais tais contratos desde que não
existam cláusulas abusivas.
Sucumbência: é quando a
parte perdedora é condenada a pagar custas processuais e honorários de
advogado. Este risco é iminente quando se propõe uma ação revisional sem as
bases corretas, querendo buscar resultados que definitivamente já são admitidos
por lei.
Perguntam-me: “O senhor
é favorável aos bancos? “Não sou não, mas desde outrora, 1998, acompanho a
evolução do sucesso das instituições financeiras no que se refere a muitos
pontos prejudiciais os quais não se admitiam e que passaram ser admitidos. Não
podemos encorajar nosso cliente a uma aventura jurídica, além de ser antiético
é antiprofissional, pois o processo estará fadado ao insucesso.
Podemos rever sim
alguns pontos do contrato que não esteja de acordo com o que é previsto em lei,
como exemplo, a casadinha de seguros, cobrança de taxas de cadastro de forma
irregular, impacto destas cobranças nas parcelas a serem pagas, caso estejam
embutidas no financiamento, entre outros pontos tecnicamente e legalmente
discutível.
Fora isto, qualquer
outra aventura será fadada ao insucesso e sujeito a condenação as verbas
sucumbenciais que onerará ainda mais o tomador que já está com dificuldades.
Sobre Paulo Akiyama
Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br
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