A importância de um plano de recuperação bem estruturado
Artigo de Alcides Wilhelm: advogado, contador e
colunista do Denarius (Boletim Econômico Financeiro da FipeCafi Projetos)
As companhias
em dificuldades econômico-financeiras que optam pela sua reestruturação
utilizando o instituto da recuperação judicial, Lei n. 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, têm a oportunidade de se reinventarem sob o manto da
proteção legal. A suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora, a
proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestros, entre
outras constrições ao patrimônio da empresa, criam um ambiente propício para
que o empresário possa reestruturar seu negócio com certa tranquilidade. Esse
período de proteção é conhecido como “stay
period” (em inglês), e está disposto no art. 6º da lei.
Para a
reestruturação da atividade empresária, a lei trouxe em seu art. 50 uma lista
dos principais meios que o empresário tem disponível para o seu soerguimento,
dentre eles: concessão de prazos e condições especiais para pagamento; cisão,
incorporação ou fusão da sociedade; alteração de controle societário; trespasse
ou arrendamento; venda parcial de bens; administração compartilhada; emissão de
valores mobiliários; venda total do negócio; entre outros. A listagem é apenas
exemplificativa, cabendo à sociedade empresária identificar quais meios
pretende utilizar, dentre inúmeros colocados à disposição pelo mercado.
Infelizmente
muitas companhias deixam passar essa oportunidade ímpar para a sua
reestruturação, e apresentam apenas um plano meramente financeiro de
equalização para o seu passivo, restringindo seu plano de recuperação judicial
à solicitação de carência, deságios, prazos alongados para pagamentos, taxas de
juros menores etc. Na prática, são apenas meios padrões, que resolvem por algum
tempo a situação financeira da empresa, pois viabilizam o seu fluxo de caixa a
curto e médio prazo.
Porém, o
espírito da Lei de Recuperação de Empresas (LRE) é proporcionar ao empresário e
a sociedade empresária condições para que ela possa repensar sua atividade
econômica de forma geral, resolvendo definitivamente os problemas que levaram
ela a situação de crise. Caso a companhia não modifique seus processos, melhore
fluxos, modernize seu parque fabril, elimine ou melhore itens com margens
negativas ou muito baixas, crie produtos novos para atender os anseios do
mercado, na busca por soluções verdadeiramente inovadoras, oferecendo aos
credores apenas um plano de recuperação financeiro padrão, em curto espaço de
tempo a crise estará de volta.
Apresentar um
plano de reestruturação inovador, rompendo paradigmas, trazendo os credores
para próximo da empresa para que tenham participação ativa na elaboração do
plano de recuperação judicial, é o melhor, se não o único, caminho a ser
trilhado e que poderá levar ao sucesso do projeto. Esse é o momento que a
empresa renascerá para o mercado, para a sociedade, gerando riquezas, cumprindo
com o seu papel social.
Portanto, o
requisito primordial - a ser almejado por todas as empresas que buscam a
recuperação judicial como o meio para o seu soerguimento - é sair da zona de
conforto e mudar sua atuação, buscando novas soluções para velhos problemas.
Nesse sentido, Albert Einstein mencionou: “Insanidade
é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes”.
*ALCIDES WILHELM – Advogado e Contador. Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).
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