Governo moderniza CLT para acompanhar as novas modalidades de emprego por meio da MP do teletrabalho
Nos últimos dois anos o mundo viveu
mudanças constantes em todos os aspectos, sejam eles na vida profissional ou
pessoal. Muitas pessoas não imaginavam que o home office passaria a ser
implementado por grande parte das empresas. Como se sabe, até 2020 não exista
nenhuma legislação específica para o home office ou trabalho híbrido. O que
tínhamos, até então, era o teletrabalho, instituído em 2017.
Passado o susto inicial do começo da
pandemia muitas questões de ordem prática começaram a ser debatidas entre
empregador e empregado. Até então que o governo lançou uma Medida Provisória
definindo melhor as regras do teletrabalho. A MP foi publicada no final do mês
de março e tem efeito imediato, mas o Congresso Nacional ainda precisa votar e
aprová-la em 120 dias, caso contrário, ela perde toda a validade.
Quais são os deveres e os direitos
tanto da empresa como do funcionário? Separei alguns itens dessa MP para
entendermos corretamente e discutirmos pontos importantes neste artigo.
O teletrabalho tal como foi pensado na
legislação de 2017 exigia ao menos três dias da semana de trabalho remoto. Com
a nova MP o teletrabalho ou home office não precisa ter uma quantidade fixa de
dias em casa e dias na empresa. Passa a ser uma modalidade de contratação o que
permite ao funcionário e a empresa escolher quantos dias será em casa e quantos
na empresa, podendo variar de semana a semana.
Outra novidade da MP é a possibilidade
de controle da jornada para profissionais sob o regime de teletrabalho, valendo
as mesmas regras da CLT. Contudo o interessante é a possibilidade de
contratação por produção ou tarefa que dispensa o controle de horário e dá ao
funcionário autonomia para gerenciar qual o melhor horário para executar seu
trabalho em contrapartida nesses dois regimes não há pagamento de horas extras
ou adicional noturno. Para mim esse é um dos grandes trunfos na MP. Ao invés
das empresas irem para um modelo de PJ o mais inteligente é o CLT por tarefa ou
produção. A empresa vai pagar mediante a entrega do serviço e ambos empresa e
funcionário estão protegidos pela CLT.
Outra definição que chega em boa hora
com a MP é que o uso de ferramentas digitais como notebook e celular,
disponibilizados pela empresa. Fora do horário de trabalho normal do empregado
não caracteriza tempo a disposição da empresa ou sobreaviso. No passado
assistimos a processos trabalhistas exigindo indenizações por conta do
funcionário ter um celular corporativo que ficava ligado e isso era
classificado como sobreaviso.
Outro ponto que a MP explicita é que
os profissionais que trabalham remotamente, em outra cidade, devem seguir as
convenções e acordos coletivos que valem na localidade onde o empregador
celebrou o contrato, entretanto, caso o colaborador resida no exterior, por
exemplo, por opção, e é contratado por uma empresa brasileiro, ele tem direito
a regras básicas da legislação brasileira, como férias, 13º salário e FGTS.
No penúltimo e no último artigo que
escrevi, ressaltei a diferença entre CLT e PJ e quais as vantagens de cada um.
Defendi que ao invés de tentar fugir da legislação antiga optando pelo regime
PJ, o correto é lutar pela modernização da CLT e não burlar a lei e fingir que
ela não existe. Acredito que, a medida provisória sobre o teletrabalho chegou
em boa hora, afinal, a sociedade e as relações de trabalho mudaram muito nos
últimos dois anos e, depois do início da pandemia, o governo foi obrigada a
atualizar a legislação do home office.
Pode parecer um pouco complicado
entender todos os pontos dessa medida provisória, mas resumindo em poucas
palavras, os profissionais terão que entender e aprender a trabalhar
remotamente, e manter a qualidade da sua entrega e dos seus resultados. E por
outro lado, as empresas precisarão oferecer benefícios e condições de trabalho
que vão muito além de apenas um salário.
E a sua empresa, está pronta para
embarcar neste novo momento do mundo corporativo?
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A EDC GROUP
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