STF decide que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei
Por Dra. Elizabeth Lula
Em recente decisão ocorrida na última
semana, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as convenções e acordos
coletivos podem se sobrepor à lei. A única ressalva efetuada pela corte, foi
quanto aos direitos previstos na Constituição Federal, que não podem ser alvo
de restrição por essas convenções e acordos coletivos.
Segundo a decisão em questão, as normas
coletivas por terem natureza constitucional não podem ter sua validade jurídica
questionada, quando não ultrapassam o limite dos direitos disponíveis, conforme
jurisprudência do próprio STF nesse sentido.
A decisão não ocorreu por unanimidade de
votos, tendo, porém, prevalecido os votos favoráveis do relator Gilmar Mendes e
dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias
Toffoli e Cármen Lúcia.
Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa
Weber divergiram de tal entendimento, sob a alegação de que representaria um
retrocesso social que afrontaria a própria Constituição Federal.
Os dois integrantes do Supremo Tribunal
Federal alegaram que a negociação que norteia os acordos ou normas coletivas é
desigual entre as partes, diante dos altos índices de desemprego e
instabilidade econômica que enfraqueceu os sindicatos.
A decisão da mais alta corte, passa a
determinar que o negociado prevaleça sobre o legislado, dividindo o mundo
jurídico. De um lado, elogiada por alguns juristas, principalmente do âmbito
empresarial, por outro, trouxe grande preocupação aqueles que militam em prol
da classe trabalhadora.
Novamente a questão da liberdade
sindical, diretamente afetada pela Reforma Trabalhista, que retirou das
entidades sindicais sua principal fonte de custeio (com a falta de
obrigatoriedade da contribuição sindical), está vindo à tona, com essa decisão.
O que se espera de fato, é que os
sindicatos consigam retomar sua força de negociação, evitando maiores prejuízos
às partes hipossuficientes.
Sobre a Dra. Elizabeth
Lula
Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773
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