União Federal permite a utilização de prejuízo fiscal em transação tributária
Bárbara Pommê Gama e
Karina Camilo Lopes*
Desde 2020, grandes
devedores podem regularizar seus débitos tributários por meio da celebração de
Acordo de Transação Individual. Em 22/06/2022, a Lei da Transação, que
regulamentou a matéria, sofreu diversas alterações em razão da Lei n.º
14.375/2022, trazendo benefícios ainda mais expressivos aos contribuintes.
Entre as grandes
mudanças e inovações é importante destacar:
1. Transação Individual
com a Receita Federal
Anteriormente, só
podiam ser transacionados débitos inscritos em dívida ativa da União. Após a
Lei n.º 14.375/2022, a Transação Individual passou a ser permitida para
regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal,
mesmo que não judicializados, de titularidade da RFB.
2. Utilização de
Prejuízos Fiscais
Os créditos de prejuízo
fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados
para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos
descontos concedidos na Transação.
Inclusive, o prejuízo
fiscal poderá ser de titularidade de pessoa jurídica controlada ou
controladora, independentemente do ramo da atividade, desde que apurado e
declarado à Secretaria Especial da RFB.
A nova Lei autoriza a
utilização de prejuízo fiscal em casos excepcionais e a critério exclusivo da
RFB ou da PGFN, que terão o prazo de 5 anos para análise e confirmação do
prejuízo utilizado.
3. Aumento do Limite de
Desconto e do Prazo para Pagamento
Para os grandes
devedores que não estão em processo de Recuperação Judicial, antes da recente
alteração legislativa, havia um limite de redução de 50% do valor total dos
créditos a serem transacionados, com prazo para pagamento em até 84 meses. Com
a nova Lei, o limite aumentou para 65% do valor total dos créditos e o pagamento
poderá ser feito em até 120 meses.
4. Tributação dos
descontos concedidos
Tema muito discutido
recentemente, a nova Lei esclareceu e positivou que os descontos concedidos na
transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL,
do PIS e da COFINS.
5. Devedores com Acordo
de Transação Individual Celebrado
Os parcelamentos
firmados anteriormente e ainda em vigor seguem mantidos, considerados e
consolidados. No entanto, desde que quitadas as parcelas vencidas e
regularizada a situação no programa, o saldo devedor residual poderá ser
parcialmente amortizado com prejuízo fiscal.
A Transação Tributária
Individual segue como alternativa vantajosa para os grandes devedores que
buscam a regularização tributária e fiscal. Com a promulgação da Lei n.º
14.375/2022, os benefícios, que já eram valorosos, tornaram-se ainda mais
relevantes e efetivos, proporcionando ao contribuinte uma opção factível de
reestruturação tributária.
*Bárbara Pommê Gama é
graduada na FGV-DIREITO, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e pós-graduanda em Gestão de Tributos
pela ESALQ/USP. É sócia do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados
*Karina Camilo Lopes é graduada na FMU-DIREITO, pós-graduada em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI e pós-graduanda em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP. É advogada do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados.
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