STF derruba prazo para levantamento de precatórios ou RPV's federais
*Por Dra. Jorgina Paulo Lozano
Precatórios são formalizações de
requisições de pagamento de determinada quantia, devida pela Fazenda Pública
(União Federal, Estados e Municípios), assim como pelas suas autarquias e
fundações, em razão de uma condenação judicial definitiva. Isto se dá devido à
forma como a Constituição Federal tratou do cumprimento das obrigações de pagar
dos entes públicos.
Os precatórios são pagos na ordem
cronológica e de acordo com a sua natureza. Primeiramente, são pagos os
precatórios prioritários, que são aqueles de natureza alimentícia, cujos
titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade e,
também, dos credores portadores de doença grave, além das pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei.
Em seguida, são pagos os precatórios
alimentares, os quais são decorrentes de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por
morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 2º da Constituição
Federal) e, por último, todos os outros que recebem a qualificação jurídica de
comum.
Em junho, o plenário do STF, por
maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade material do art. 2º, caput
e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que em seu artigo 2º estabelecia o cancelamento
dos precatórios e das RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido
levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em
instituição financeira oficial, e após o cancelamento, os valores depositados
deveriam ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, sem prévia
ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF).
Isso porque, a lei constituía novas
condições ao determinar um limite temporal para o exercício do direito de
levantamento do importe do crédito depositado, impondo prazo de validade não
concebido pelo Constituinte, vez que constituía violação pura e simples do
artigo 100, caput e seus parágrafos. A Constituição estabeleceu, de forma
exaustiva, todas as condições necessárias tanto à expedição quanto ao efetivo
pagamento do precatório, portanto, somente poderia ser alterada mediante Emenda
Constitucional.
Mesmo com a possibilidade de pedido de
reexpedição do ofício anteriormente cancelado, a lei não obedecia aos
princípios constitucionais.
No seu voto, a relatora, ministra Rosa
Weber, enfatizou que, não cabia ao legislador estabelecer uma forma de
cancelamento automático realizado diretamente pela instituição financeira sem a
anterior oitiva da parte interessada em prestígio ao contraditório
participativo. Imprescindível o respeito ao “binômio informação-reação, com a
ressalva de que, embora a primeira seja absolutamente necessária, sob pena de
ilegitimidade do processo e nulidade dos seus atos, a segunda é somente
possível”. Afrontado foi o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), no que
atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda, destacou também que, ao
determinar o cancelamento puro e simples imediatamente após o biênio em exame,
a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, o s incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da
Constituição da República , por violar a segurança jurídica , a
inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de
cumprimento das decisões judiciais, bem como separação dos Poderes, do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da efetividade da jurisdição
e do respeito à coisa julgada material.
Assim, o STF define que não há
prazo para levantamento de precatórios ou RPV’s federais.
*Dra. Jorgiana Paulo Lozano é bacharela em Direito, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.
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