Novas normas facilitam negociação de débitos com a Fazenda Nacional
Nicholas Coppi*
As possibilidades de acordo entre
contribuintes e Fazenda Nacional, por meio das transações tributárias
instituídas pela Lei nº 13.988/2020, foram ampliadas pela Lei nº 14.375/2022. A
nova norma, publicada em 22 de junho, traz uma série de modificações. Uma
delas, particularmente importante, é um atrativo para empresas em dificuldades
financeiras, que poderão abater dívidas com o Fisco utilizando créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A Lei nº 14.375/2022 também previu a
ampliação do desconto máximo, de 50% para 65%, a ser concedido em multas, juros
e encargos legais. O prazo máximo para quitação de débitos foi estendido,
passando de 84 para 120 parcelas. Entre as modificações, há ainda a previsão da
não inclusão dos descontos concedidos nas bases de cálculo do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e
Cofins.
Com o objetivo de regulamentar a
transação tributária dívida ativa da União e do FGTS, cuja inscrição e
administração são de sua incumbência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
editou a Portaria nº 6.757, de 29 de junho de 2022, que foi parcialmente
alterada pela Portaria nº 6.941, de 4 de agosto de 2022.
A Portaria estabelece os critérios
necessários para a utilização do benefício, além de criar a possibilidade da
propositura de transação individual na modalidade simplificada via portal
REGULARIZE para o devedor que tiver débito consolidado inscrito em dívida ativa
da União em valor superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.
Entretanto, a Portaria nº 6.757/22
estabeleceu limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não
previstas na Lei nº 14.375/2022, sendo passíveis de análise e correção pelo
Poder Judiciário.
As limitações, que são ilegais em nosso
entendimento, incluem a previsão de que esses créditos só poderão ser usados na
transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e apenas em
caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do
devedor. Além disso, a Portaria afastou o uso dos referidos créditos nas
modalidades de transação individual e simplificada.
Não há dúvida de que os novos benefícios
foram estabelecidos, justamente, para encorajar o contribuinte a buscar a
transação tributária. Em 2021, com base nas regras antigas, foram recuperados
aos cofres públicos R$ 31,7 bilhões, valor 29% superior ao alcançado no ano
anterior. Na época, a transação foi regida pela Lei nº 13.988/20.
Suspender investimentos, administrar
prejuízos e vivenciar dificuldades financeiras são verbos e ações que se
tornaram nefastamente corriqueiros no cotidiano de inúmeras empresas
brasileiras durante a pandemia. Para estas corporações, a Lei nº 14.375/2022
permite aproveitar o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para
pagamento de dívidas até o limite de 70% do saldo remanescente após os
descontos.
Vale ressaltar ainda que a Receita
Federal do Brasil editou a Portaria nº 208, de 11 de agosto de 2022 ampliando o
alcance da transação para débitos em disputa na esfera administrativa federal.
Embora a ampliação dos benefícios no
âmbito das transações tributárias seja uma boa alternativa para solucionar
litígios e sirva como um mecanismo para superação de crise financeira, cada
caso exposto às condições da nova lei deve ser analisado com critérios por um especialista
tributário. O contribuinte deve ter em mente que a transação não pode resultar
em ônus, e sim em vantagem. Isso porque, o que está em jogo, é a manutenção
sustentável de seu negócio no atual cenário econômico brasileiro.
* Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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