Valor nas contas de luz no Brasil tende a diminuir com a mudança na lei que regula o ICMS
Com a promulgação e publicação da Lei Complementar nº 194/2022, imposto não pode mais ser cobrado sobre serviços de transmissão e distribuição de energia
A não cobrança do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por serviços de transmissão e
distribuição na conta de energia elétrica deixou de ser uma discussão jurídica
e passou a ter respaldo legal. Desde o dia 23 de junho, com a promulgação e
publicação da Lei Complementar nº 194/2022, o valor das faturas em todo o
Brasil passam a não prever a incidência do imposto sobre duas tarifas com
siglas parecidas: TUSD e TUST. “Segundo a legislação tributária brasileira, a
incidência de ICMS em ambas já era considerada ilegal, além de representar um
peso considerável nas contas de luz”, afirma o advogado tributarista Leandro
Nagliate.
Dr. Leandro Nagliate, advogado especialista em direito tributário Divulgação |
A Constituição Federal define que
energia elétrica é mercadoria e, portanto, está sujeita à incidência do ICMS.
No entanto, a discussão que se arrasta por décadas entre contribuintes e Fiscos
estaduais diz respeito à incidência do imposto sobre Tarifa de Uso do Sistema
de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), estas
sim consideradas cobranças ilegais pelos dispositivos tributários brasileiros.
A Lei Complementar nº 194/2022 vem para
introduzir mudanças significativas na chamada Lei Kandir (nº 87/1996) ao
incluir a alínea X em seu artigo 3º. “Na prática, o benefício para o
contribuinte foi o estabelecimento da não incidência nos serviços de
transmissão e distribuição, que aparecem nas faturas como TUST e TUSD, e também
a não cobrança dos encargos setoriais”, diz Nagliate.
Para se ter ideia do peso da cobrança do
ICMS sobre a TUSD, o especialista tributário exemplifica o valor pago por uma
empresa. “De uma fatura com total a pagar de 100 mil reais, 5 mil reais do
imposto incidem sobre a TUSD”, diz.
Outra simulação feita por Nagliate cabe
à pessoa física. “Tomemos como exemplo uma conta com total a pagar de R$
433,27. A TUSD, neste caso, é de R$ 204,15 e vai gerar uma cobrança de R$ 51,04
de ICMS”, observa.
Antes de a Lei Complementar nº 194/2022
entrar em vigor, a via judicial foi o caminho de muitos contribuintes, empresas
e também pessoas físicas, para ter o direito à restituição do ICMS cobrado
indevidamente sobre a TUST e a TUSD nas contas de energia elétrica.
Embora muitas unidades da federação, por falta de uma legislação estadual específica, ainda estejam embutindo as tarifas na base de cálculo do ICMS, o advogado ressalta que nada impede a aplicação da Lei Complementar Kandir, norma geral que regula o ICMS no País. “Ainda que os Estados não tenham colocado em prática esta disposição, a Lei Complementar nº 194/2022 tem efeito imediato e observância obrigatória”, finaliza Leandro Nagliate.
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