Medida Provisória reduz alíquota a zero para não-residentes e cria ambiente favorável a novos investimentos externos, afirma especialista
MP 1.137/2022 traz mais segurança jurídica e
facilita a captação de recursos por meio da concessão de benefícios pelos
próximos cinco anos
Nessa quinta-feira (22), o Governo
Federal publicou a Medida Provisória 1.137/2022, que reduz a zero a alíquota do
imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre a remuneração de
não-residentes decorrentes de certos investimentos no país pelo prazo de 5
anos, entre 2023 e 2027.
“As alterações são extremamente
relevantes e criam um ambiente altamente favorável à recepção de investimentos
externos, seja em operações de equity,
seja em operações de dívida”, afirma o sócio do Cescon Barrieu na área
tributária, Renato Batiston.
Inicialmente, a MP 1.137 promove
alterações na atual legislação que rege a aplicação da alíquota zero para
não-residentes que investem em Fundos de Investimentos em Participações (FIP).
“Ainda que a legislação já preveja a aplicação da alíquota zero para
rendimentos e ganhos de capital, as condições impostas trazem insegurança
jurídica aos cotistas e administradores, além de estar em descompasso com
algumas regras relacionadas à composição da carteira, que já foram atualizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários”, destaca.
“As novas disposições retiram
praticamente todas as condições e mantêm apenas a exigência de realização da
aplicação nos termos impostos pela legislação do Conselho Monetário Nacional (o
que é comum) e sua não aplicabilidade aos cotistas residentes ou domiciliados
em países com tributação favorecida”, explica ele.
A nova norma também atendeu antigo
pleito dos players do mercado de private
equity no sentido de excepcionar das limitações de domicílio
os fundos soberanos, ainda que domiciliados em países com tributação
favorecida.
Por outro lado, a MP 1.137 passou a
vedar a aplicação a alíquota zero para cotistas beneficiários de regimes
fiscais privilegiados, tal qual o aplicável às pessoas jurídicas
norte-americanas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais,
cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de
renda federal.
Por fim, as novas disposições estenderam
para os não-residentes cotistas de Fundos de Investimento em Participações em
Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participação na Produção Econômica
Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) a aplicação da
alíquota zero de IRRF sobre rendimentos (observadas as mesmas condições
impostas aos cotistas de FIPs). A esse respeito, vale lembrar que, observadas
certas condições, os não-residentes cotistas do FIP-IE e FIP PD&I já
gozavam da alíquota zero sobre ganho de capital sobre a venda de cotas.
No que se refere ao mercado de títulos e
valores mobiliários, a legislação já prevê alguns benefícios fiscais para
não-residentes, tais quais a isenção sobre imposto de renda sobre ganhos
líquidos em bolsa, sobre rendimentos auferidos em aplicações em títulos
públicos e certos títulos privados, tais quais os de longo prazo e as
debentures incentivadas.
A MP 1.137 amplia de maneira
significativa o leque de operações beneficiadas, prevendo a aplicação da
alíquota zero para os rendimentos pagos por todos os títulos e valores
mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de
direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O benefício se estende aos Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) que investirem exclusivamente em
tais títulos e valores mobiliários, em ativos que já eram isentos, títulos
públicos ou em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais
ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
As letras financeiras, único título emitido por instituições financeiras,
também foi beneficiado.
As únicas condições impostas para
fruição destas reduções são que os investidores não sejam domiciliados em
países com tributação favorecida ou sejam beneficiários de regimes fiscais
privilegiados (exceto os fundos soberanos) e que não haja vínculo entre o
investidor e o emitente dos títulos e valores mobiliários às operações não
sejam celebradas entre pessoas vinculadas. Batiston ainda ressalta que o
conceito de pessoa vinculada foi emprestado da legislação que trata de preço de
transferência e mais amplo do que o conceito de pessoa ligada.
“Como se pode notar, as alterações
promovidas pela MP 1.137 trarão impactos significativos ao mercado financeiros
e de capitais, criando um ambiente mais favorável a captação de recursos
externos. No que se refere aos FIPs, as novas disposições trarão maior
segurança e certamente aumentarão ainda mais o interesse em seu uso, ainda que
algumas das estruturas atuais, nas quais os cotistas estrangeiros se mobilizam
por meio de LLCs (ou outras entidades beneficiários de regimes fiscais
privilegiados) tenham que se ajustar até o final do ano (ou até que venha
ocorrer alguma amortização ou alienação de cotas) para poder continuar
usufruindo do benefício”, finaliza o advogado.
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
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