Decisão do STJ determina que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado em compras de imóveis com alienação fiduciária em garantia
Com votação unânime, a 2º Seção do STJ
determinou que deverá ser aplicada a Lei nº 9.514/17, que trata sobre a
alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (26), que as normas do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) não podem ser aplicadas em contratos de compra e
venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, desde que devidamente
registrado perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. No caso de inadimplência,
o Tribunal decidiu que deverá ser observada a sistemática da Lei nº 9.514/17,
que dispõe sobre o sistema financeiro imobiliário e instituiu a alienação
fiduciária em garantia de bem imóvel, por se tratar de legislação específica e
posterior sobre o tema. A decisão foi tomada por unanimidade.
Para o sócio do Cescon Barrieu
Advogados, na área imobiliária, Marcos Lopes Prado, a decisão é acertada e
beneficia o mercado imobiliário. “O julgado e a tese fixada pelo STJ prestigiam
a sistemática da Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, fortalecendo a plena validade e eficácia do instituto da alienação
fiduciária em garantia de imóveis, o que, comprovadamente, continua sendo
condição fundamental para a viabilidade do financiamento imobiliário e da
expansão da oferta de crédito no mercado, com taxas de juros mais acessíveis”,
explica.
A questão sobre envolver ou não o Código
de Defesa do Consumidor, nesse caso, é importante porque isso poderia permitir
ao devedor recuperar ou não parter do preço de aquisição do imóvel ja que foi
pago antes de haver a inadimplência. Segundo o artigo 53 do CDC, são
consideradas nulas “as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
Já a lei que trata sobre a alienação
fiduciária em garantia de imóvel prevê que, após o vencimento da dívida, em
todo ou em parte, a propriedade fica consolidada em nome do credor fiduciário,
sendo averbada no registro de imóveis após a expiração do prazo da purgação de
mora. Nesse caso, são realizados 2 (dois) leilões públicos, primeiro pelo valor
de avaliação do imóvel e depois pelo valor da dívida, com o objetivo de quitação
do débito inadimplido. Apenas se sobrar algum valor adicional com o produto da
arrematação do imóvel em um dos dois leilões, o excedente deve ser entregue
pelo credor ao devedor.
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
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