Nova portaria padroniza a realização de importações indiretas realizadas por pessoas físicas e garante a segurança jurídica do processo
- por Carolina Romanini Miguel
No último dia 4 de novembro, foi
publicada a Portaria COANA 89 a fim de estabelecer os procedimentos de
vinculação e prestação de informações para fins de registro das operações de
importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. As novas regras
alteram a Portaria COANA 06/2019 e foram editadas para disciplinar as
importações indiretas realizadas por pessoas físicas.
Para contextualizar o tema é necessário
fazer referência aos artigos 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e 13 da
Lei nº 11.281/2006, que regulamentaram a importação indireta, assim considerada
a operação realizada por intermédio de uma trading company.
De acordo com essas normas, os
estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirem produtos de procedência
estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica importadora passaram a ser considerados equiparados a
industrial e, portanto, contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Até então, apenas a trading company
recolhia o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria e remessa ao
adquirente ou encomendante, respectivamente na importação por conta e ordem e
por encomenda.
E para que seja possível a fiscalização
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e haja a garantia de que o
importador indireto recolha o IPI na revenda de produtos importados, o artigo
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 exige que o adquirente de
mercadoria importada e o encomendante predeterminado devem, previamente ao
registro da Declaração de Importação, estar habilitados para operar no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e vinculados no Portal Único do
Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a
importação.
Com a Instrução Normativa nº 2.101/2022,
a pessoa física também passou a ser autorizada a realizar importação indireta,
desde que, assim como na importação direta, a mercadoria seja destinada a: (i) realização de suas
atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado; (ii)
seu uso e consumo próprio; e (iii)
suas coleções pessoais. Para tanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa
jurídica, o importador indireto qualificado como pessoa física está dispensado
da habilitação para operar no SISCOMEX e da vinculação no Pucomex à trading
company.
A Portaria COANA 89/2022 recém editada
confirma essa dispensa, porém impõe ao importador indicar, no campo
"Informações Complementares" da aba "Básicas" da declaração
de importação, o tipo da operação, o nome e o número do CPF do adquirente ou do
encomendante. Isso ocorre enquanto o Siscomex não permitir a indicação de
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do adquirente ou
encomendante.
Isso significa que a pessoa física
poderá promover importação indireta e, embora dispensada de algumas obrigações
acessórias, será identificada junto à Receita. Caberá ao importador apenas
informar o nome e o endereço do adquirente ou encomendante, conferindo
transparência à operação e, assim permitindo o exercício da fiscalização
tributária, sem prejuízo da segurança jurídica às partes envolvidas.
* Carolina Romanini Miguel é sócia da
área tributária do Cescon Barrieu Advogados
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
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