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Receita Federal busca regularizar programa de benefícios no setor de eventos, mas polêmicas continuam, afirma especialista

Instrução normativa da RFB estabelece regras que vinculam as receitas correspondentes aos benefícios fiscais propostos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

No dia 1º de novembro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.114/2022, com o objetivo de estabelecer regras para a aplicação do benefício fiscal por meio do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O Perse, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tinha o objetivo de mitigar os prejuízos das empresas que atuam com eventos em decorrência da pandemia da covid-19 e estabelecia a concessão de uma alíquota zero para os impostos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre as receitas das atividades no setor de eventos pelo prazo de cinco anos.

Gabriela Bon, advogada associada na área tributária do Cescon Barrieu Advogados, explica que a lei delegou ao Ministério da Economia para a definição de quais atividades se enquadrariam como sendo de eventos e, para isso, o Ministério publicou a Portaria nº 7.163/2021 com a publicação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que poderiam requerer com o benefício. O critério, porém, causou grande polêmica. “Havia grande expectativa de como seria a intepretação da Receita Federal do Brasil sobre o alcance do programa, já que o texto legal é abrangente e dá ensejo a diversas dúvidas, em especial daqueles contribuintes que possuem CNAE indicado pelo Ministério da Economia, mas que não são voltados ao setor de eventos, ou mesmo daqueles que estão vinculados ao setor, mas auferem receitas também com outras atividades”, explica ela.

Com a nova instrução normativa a Receita Federal brasileira estabeleceu que somente as receitas e resultados operacionais vinculados ao setor de turismo e eventos e que possuam seus CNAES na lista do Ministério serão desonerados. Dessa forma, não são alcançadas as receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. O novo texto também manteve a exigência do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), além da necessidade da constituição da empresa antes de 18 de março de 2022, data da publicação da Lei.

“A Receita Federal adotou uma interpretação mais restritiva – como era de se esperar – mas não encerrou os possíveis questionamentos relativos à aplicabilidade e extensão do Perse. A Instrução Normativa trouxe restrições que não constavam na Lei original que instituiu o programa (o texto exigia apenas os CNAEs correspondentes) e, portanto, isso poderá aumentar a judicialização sobre o tema, além de questionamentos por parte de demais interessados no tema”, ressalta André Melo, sócio do Cescon Barrieu na área tributária.

Sobre o Cescon Barrieu

O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br

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